1 - As condições finais e concretas das operações necessárias à realização da presente fase do processo de reprivatização da PORTUCEL, S. A., são estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a aprovação das resoluções necessárias.
2 - Nas resoluções referidas no número anterior deve o Conselho de Ministros, designadamente e nos termos previstos no presente decreto-lei:
a) Fixar a modalidade e a quantidade de acções a alienar através de cada uma das modalidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 2.º, nos termos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 8.º;
b) Fixar a percentagem em que pode ser reduzido ou aumentado o lote destinado à venda directa referida no artigo 5.º e, reciprocamente, aumentado ou reduzido o lote destinado a OPV, conforme previsto no artigo anterior;
c) Prever a transferência das acções incluídas na modalidade referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, eventualmente não colocadas no âmbito desta, para a modalidade prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, bem como a transferência das acções afectas a esta última modalidade, que não tenham sido nela colocadas, para a modalidade referida na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo;
d) Determinar os critérios e modos de fixação dos preços de venda.
3 - Relativamente à OPV, as resoluções do Conselho de Ministros previstas no n.º 1 devem também, nomeadamente:
a) Fixar a quantidade de acções reservadas para aquisição por trabalhadores da PORTUCEL, S. A., e pequenos subscritores, conforme prevê o n.º 2 do artigo 3.º;
b) Fixar a quantidade de acções a oferecer ao público em geral, conforme prevê o n.º 4 do artigo 3.º;
c) Estabelecer os critérios de rateio;
d) Prever a transferência, entre parcelas da OPV, de acções eventualmente não colocadas no âmbito de qualquer delas;
e) Fixar as eventuais condições especiais de aquisição de acções de que beneficiam os trabalhadores da PORTUCEL, S. A., bem como os pequenos subscritores, designadamente a possibilidade de desconto no preço;
f) Fixar as quantidades mínimas e máximas de acções que podem ser adquiridas por cada pessoa ou entidade dentro das categorias de investidores referidas nas alíneas a) e b).
4 - Relativamente à venda directa referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, as resoluções do Conselho de Ministros referidas no n.º 1 devem também, designadamente:
a) Aprovar o caderno de encargos que estabeleça as condições específicas a que deve obedecer a venda directa prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, incluindo, em especial, a quantidade total de acções a alienar e a sua subsequente dispersão e o modo de fixação do preço de venda dessas acções;
b) Identificar as instituições financeiras que vão adquirir acções no âmbito da venda directa, de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º
5 - Relativamente à venda directa referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, as resoluções do Conselho de Ministros referidas no n.º 1 devem também, designadamente:
a) Aprovar o caderno de encargos previsto no n.º 7 do artigo 6.º, incluindo, em especial, a quantidade total de acções a alienar e o modo de fixação do preço de venda dessas acções;
b) Aprovar o caderno de encargos que determine, em conformidade com o disposto no artigo 6.º, as condições específicas a que deve obedecer a emissão de obrigações, designadamente os prazos e condições para a sua permuta ou reembolso, e as regras aplicáveis às assembleias de obrigacionistas e ao respectivo representante comum;
c) Identificar as instituições financeiras que vão adquirir as obrigações no âmbito da emissão de obrigações subsequente à venda directa, de acordo com o n.º 3 do artigo 6.º
6 - O Conselho de Ministros fixa ainda, mediante resolução e de acordo com os critérios estabelecidos nos termos da alínea a) do n.º 4 e das alíneas a) e b) do número anterior, o preço unitário de venda das acções representativas do capital social da PORTUCEL, S. A., e o preço mínimo de emissão das obrigações.