1 - O processo de mediação inicia-se com a apresentação do pedido de mediação junto do mediador do crédito, devendo de seguida observar a tramitação prevista nos números seguintes.
2 - Após a recepção do pedido de mediação, em que se identifique o requerente e se descreva a pretensão, os respectivos fundamentos e a entidade ou entidades visadas, são promovidas as seguintes diligências:
a) No prazo máximo de cinco dias úteis após a data de recepção do pedido de mediação, o mediador do crédito, após análise preliminar tendente a avaliar da admissibilidade do pedido, comunica ao requerente a decisão de aceitação ou de indeferimento liminar do pedido;
b) Em caso de aceitação do pedido de mediação, o processo é enviado, de imediato, às instituições de crédito junto das quais o requerente solicitou originariamente o financiamento;
c) As instituições de crédito em causa procedem à reanálise do pedido de financiamento e, no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de recepção do processo, transmitem ao mediador do crédito a sua decisão de confirmação ou revisão da decisão anterior;
d) O mediador do crédito contacta, de imediato, o requerente para o informar da evolução do processo, caso em que:
i) O processo de mediação termina, se a instituição de crédito aceitar rever a sua decisão e o requerente manifestar a sua concordância em relação às condições do financiamento;
ii) O processo de mediação prossegue em caso contrário, concluindo-se quando o mediador do crédito verifique fundadamente a impossibilidade da produção de um acordo entre a instituição de crédito e o requerente, podendo resultar na emissão de uma recomendação.
3 - São indeferidos liminarmente os pedidos manifestamente apresentados de má fé ou desprovidos de fundamento.
4 - O mediador do crédito define o modo de instrução do processo de mediação, podendo solicitar, a qualquer momento, informações complementares que se afigurem necessárias à avaliação do processo.