Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para o período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 31 de dezembro de 2015.
Objeto
O presente decreto-lei atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para o período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 31 de dezembro de 2015.
Valor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, é de (euro) 505.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de dezembro.
Entrada em vigor e vigência
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de outubro de 2014.
2 - A atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida efetuada pelo presente decreto-lei vigora entre 1 de outubro de 2014 e 31 de dezembro de 2015.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de setembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 29 de setembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de setembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.