1 - O INAC, I. P., tem por missão regular e fiscalizar o sector da aviação civil e supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector.
2 - São atribuições do INAC, I. P.:
a) Coadjuvar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição das linhas estratégicas e de políticas gerais e sectoriais para a aviação civil, elaborando projectos de legislação, colaborando na preparação de diplomas legais e regulamentares, nacionais e comunitários;
b) Assegurar o bom ordenamento das actividades no âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício e promovendo a protecção dos respectivos utentes, designadamente através da realização de actividades inspectivas;
c) Credenciar entidades públicas ou privadas para o exercício de funções técnicas no âmbito das suas atribuições;
d) Assegurar a regulação de segurança do sector da aviação civil;
e) Assegurar a regulação económica do sector da aviação civil;
f) Promover e defender a concorrência no sector da aviação civil;
g) Defender os direitos e interesses legítimos dos utentes do sector da aviação civil;
h) Promover a segurança aérea, regulamentando, supervisionando, inspeccionando e fiscalizando as organizações, as actividades, os equipamentos e as instalações do sector;
i) Estabelecer objectivos de segurança operacional para a operação de meios aéreos ou de infra-estruturas de apoio à operação de meios aéreos, para a produção ou manutenção de meios aéreos e para a prestação dos serviços de gestão do tráfego aéreo, de informação e comunicações aeronáuticas, de navegação e vigilância e de gestão dos fluxos de tráfego aéreo, garantindo o seu cumprimento através da sua supervisão permanente;
j) Colaborar na definição das políticas de planeamento civil de emergência;
l) Supervisionar e garantir o cumprimento das normas comunitárias que regulam o céu único europeu e das restantes normas internacionais em matéria de navegação aérea e licenciamento de controladores de tráfego aéreo, enquanto autoridade supervisora nacional;
m) Supervisionar e garantir o cumprimento das normas comunitárias relativas à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvido nestas tarefas, enquanto autoridade competente;
n) Estabelecer, enquanto entidade designada para o efeito pelo Governo, as altitudes mínimas de voo para cada rota dos serviços de tráfego aéreo, no espaço aéreo sob jurisdição do Estado Português e o tipo de desempenho de navegação exigido para a operação em rota;
o) Supervisionar, enquanto autoridade supervisora nacional, a gestão do espaço aéreo e a gestão dos fluxos do tráfego aéreo;
p) Assegurar a representação do Estado Português em organizações internacionais e comunitárias, nos termos da lei e sempre que assim for determinado;
q) Promover a facilitação e a segurança de gestão de transporte aéreo e coordenar o respectivo sistema nacional, designadamente coordenar e supervisionar a implementação e execução dos programas nacionais de facilitação e segurança da aviação civil e de controlo da qualidade da segurança da aviação civil e promover a implementação e o desenvolvimento do programa nacional de formação e treino de segurança da aviação civil;
r) Promover a coordenação civil e militar em relação à utilização do espaço aéreo, aos serviços de busca e salvamento;
s) Participar nos sistemas de protecção civil, de planeamento civil de emergência e de segurança interna;
t) Cooperar com a entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves civis;
u) Regular a economia das actividades aeroportuárias, de navegação aérea e de transporte aéreo no âmbito da aviação civil, respeitando o ambiente e os direitos dos consumidores;
v) Colaborar no estabelecimento de obrigações de serviço público e na fiscalização do respectivo cumprimento;
x) Negociar em nome do Governo, nos termos e condições fixados por este, acordos internacionais de serviços aéreos, bem como coordenar e fiscalizar a respectiva execução;
z) Assegurar a imparcialidade do quadro regulatório e a transparência das relações comerciais entre operadores;
aa) Promover a competitividade e o desenvolvimento nos mercados da aviação comercial, nomeadamente no do transporte e trabalho aéreo, no da exploração aeroportuária e no da assistência em escala;
ab) Assegurar o bom ordenamento das actividades no âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício e promovendo a protecção dos respectivos operadores contra práticas e actos ilícitos;
ac) Coadjuvar a Autoridade da Concorrência na aplicação das leis da concorrência ao sector da aviação civil;
ad) Promover estudos técnicos sobre as actividades e funções públicas relativas à aviação civil;
ae) Produzir e prestar informação ao Governo e ao público nas áreas de gestão e regulação da aviação civil.
3 - O INAC, I. P., assegura a representação técnica do Estado Português nos organismos comunitários e internacionais na área da aviação civil, enquanto Autoridade Aeronáutica Nacional.
4 - O INAC, I. P., é a autoridade supervisora nacional:
a) Para efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu, com excepção da matéria relativa à meteorologia para navegação aérea;
b) Para efeitos da Directiva n.º 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à licença comunitária do controlador de tráfego aéreo.
5 - O INAC, I. P., é ainda a autoridade competente para efeitos do disposto no Regulamento CE n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de Novembro, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas.
6 - O INAC, I. P., pode estabelecer formas de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, nomeadamente com entidades reguladoras afins, a nível nacional, comunitário ou internacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respectivas atribuições.