1 - Os praticantes não profissionais de alta competição, sem prejuízo da adesão ao seguro desportivo de grupo, serão ainda obrigatoriamente abrangidos por:
a) Seguro garantindo um capital por invalidez permanente para o desporto ou desportos praticados, em caso de acidente decorrente da actividade desportiva;
b) Seguro garantindo o pagamento de despesas médicas e hospitalares decorrentes de doença contraída em consequência da prática desportiva;
c) Seguro garantindo o pagamento de um capital em caso de ramo vida, decorridos que sejam 12 anos, e desde que o praticante se mantenha ligado à alta competição durante esse período, bem como a antecipação do pagamento do capital em caso de invalidez permanente total.
2 - O capital referido na alínea c) do número anterior será transformado pela seguradora em unidades de participação de um fundo de pensões aberto à escolha do participante, salvo se este o pretender utilizar para:
a) Investimento destinado à constituição ou participação em sociedade comercial, civil ou cooperativa pelo valor previsto na alínea seguinte, caso em que será pago ao praticante;
b) Concessão de bolsa mensal de estudos de montante equivalente a quatro vezes o valor mensal do salário mínimo nacional para os serviços e destinada à formação, especialização académica ou readaptação profissional do praticante, durante o período de cinco anos, caso em que será transformado numa renda vitalícia temporária paga mensalmente.
3 - O capital referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º será, em caso de invalidez permanente dos praticantes de alta competição, utilizado na aquisição de uma renda vitalícia paga mensalmente.
4 - O capital referido na alínea c) do n.º 1 deste artigo será entregue ao Instituto do Desporto caso o praticante abandone a alta competição antes do termo do contrato.
5 - Os prémios dos seguros específicos para os praticantes desportivos de alta competição são suportados pelo Instituto do Desporto.