1 - As regras aplicáveis aos procedimentos de resolução de conflitos de consumo regulados neste diploma devem constar de regulamento de funcionamento aprovado pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º, devendo respeitar os seguintes princípios:
a) Às partes deve ser assegurado o direito de dar conhecimento do respectivo ponto de vista à entidade que vai decidir e de tomar conhecimento de todas as posições e factos invocados pela outra parte, bem como, se for o caso, das declarações dos peritos, podendo fazê-lo por um meio de comunicação a distância;
b) Às partes deve ser igualmente assegurado o direito de se fazer representar ou acompanhar por advogado ou outro procurador com poderes especiais ou por representante devidamente credenciado de associação de consumidores ou de profissionais dotada de representatividade;
c) A entidade competente deve tomar em consideração quaisquer elementos úteis para a resolução do litígio, mesmo que estes não tenham sido expressamente invocados pelas partes;
d) Os prazos para a prática de quaisquer actos e, designadamente, para a decisão final, bem como o formalismo mínimo para a sua validade, devem ser clara e precisamente definidos;
e) Os poderes de intervenção da entidade competente na condução do procedimento devem ser claramente identificados e definidos com rigor e precisão.
2 - Os procedimentos referidos no presente diploma são isentos de quaisquer encargos para o consumidor.
3 - O prazo para a decisão, a que se refere a alínea d) do n.º 1, não deve exceder seis meses contados a partir do momento em que o litígio lhe é submetido.
4 - A decisão final relativa ao procedimento é fundamentada, exarada em acta e comunicada aos interessados, por escrito ou por qualquer outra forma apropriada, no mais curto prazo após a sua adopção, que não poderá nunca exceder 30 dias.