1 - O IMTT, I. P., tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento do sector dos transportes terrestres, supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector, visando a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, com promoção da segurança, da qualidade e dos direitos dos utilizadores dos referidos transportes.
2 - São atribuições do IMTT, I. P.:
a) Assessorar o Governo na definição, implementação e avaliação de políticas para o sector dos transportes terrestres, assegurando a sua coordenação interna com os subsistemas de circulação e segurança rodoviária e delineando estratégias de articulação intermodal;
b) Apoiar a tutela na elaboração de diplomas legais e regulamentares do sector dos transportes terrestres, designadamente na preparação e elaboração dos instrumentos necessários à introdução das políticas comunitárias para o sector dos transportes terrestres na ordem jurídica interna, bem como propor a adopção de medidas legislativas no âmbito das suas atribuições;
c) Assegurar a representação do Estado Português em organismos internacionais do sector dos transportes terrestres, salvo determinação em contrário;
d) Promover a definição do quadro normativo e regulamentar de acesso à actividade, à profissão e ao mercado dos transportes terrestres, incluindo, designadamente, os transportes rodoviários e ferroviários de passageiros e de mercadorias, e garantir a sua aplicação;
e) Regular as actividades de transportes terrestres e complementares, designadamente autorizando, licenciando e fiscalizando as entidades do sector no exercício dessas actividades e garantindo a aplicação do respectivo sistema de contra-ordenações;
f) Coordenar o processo de licenciamento para instalação e gestão de plataformas e outras instalações logísticas, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis;
g) Colaborar na definição e implementação da política tarifária dos transportes públicos;
h) Autorizar, nos casos previstos na lei, serviços de transporte público de passageiros;
i) Apoiar o Governo no exercício dos seus poderes de concedente de serviços de transporte público, nomeadamente através da elaboração de normas reguladoras das concessões de exploração e do acompanhamento e realização de todos os procedimentos conducentes à outorga de contratos de concessão ou de outros contratos de fornecimento de serviço público neste âmbito;
j) Apoiar o Governo e outras entidades públicas competentes na caracterização das situações em que se justifica imposição de obrigações de serviço público e a concessão da exploração de serviços de transporte público de passageiros;
l) Avaliar, no âmbito das suas atribuições, a eficiência e qualidade dos serviços de transportes públicos de passageiros;
m) Certificar profissionais dos transportes terrestres e promover a habilitação dos condutores;
n) Reconhecer, licenciar e supervisionar as entidades formadoras e examinadoras sujeitas à sua supervisão, definir as políticas de formação e garantir e fiscalizar a sua aplicação;
o) Definir as condições da emissão, revalidação, troca e apreensão de títulos de condução e certificados profissionais;
p) Instaurar e instruir processos de inquérito e levantar autos de contra-ordenação relativamente à actividade de ensino e exames de condução e de certificação de profissionais de transporte;
q) Aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afectos aos sistemas de transporte terrestre, incluindo as infra-estruturas de natureza ferroviária, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos, reconhecendo, licenciando e supervisionando as entidades intervenientes nos processos de certificação e inspecção;
r) Assegurar a gestão dos registos nacionais do sector dos transportes, designadamente de veículos, infra-estruturas ferroviárias, centros de inspecção, condutores, escolas de condução, empresas transportadoras e actividades complementares, carreiras de transporte público de passageiros e profissionais de transporte;
s) Determinar, no subsector ferroviário, a introdução de aperfeiçoamentos técnicos, nas infra-estruturas, no material circulante, nas oficinas de manutenção e nos restantes meios de exploração, em conformidade com as normas legais aplicáveis e tendo em conta a evolução tecnológica, com o objectivo de melhorar a segurança, a interoperabilidade e a eficiência da exploração;
t) Determinar, no subsector do transporte rodoviário, a introdução de aperfeiçoamentos técnicos nos veículos e respectivos componentes, equipamentos, e materiais, em conformidade com as normas legais aplicáveis e tendo em conta a evolução tecnológica, com o objectivo de melhorar a segurança e a eficiência da exploração e reduzir impactes ambientais negativos;
u) Gerir o sistema de emissão dos cartões tacográficos;
v) Assegurar a gestão dos registos nacionais dos transportes terrestres;
x) Desenvolver actividades de observação, planeamento e inovação;
z) Acompanhar a elaboração dos instrumentos de gestão territorial, bem como dos instrumentos sectoriais de escala nacional, designadamente integrando as correspondentes estruturas de coordenação;
aa) Promover a criação e o funcionamento de um sistema de observação do mercado dos transportes terrestres, atendendo às especificidades de cada um dos subsectores que o integram;
ab) Propor medidas de apoio e inovação específicas para o sector dos transportes terrestres e gerir a aplicação das medidas que forem aprovadas;
ac) Elaborar estudos e dar parecer sobre as políticas gerais de transportes terrestres, sobre projectos legais e regulamentares nessa área;
ad) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
3 - O IMTT, I. P., pode convencionar e articular com entidades competentes a gestão de outros registos em relação com as actividades de transporte, nomeadamente em matéria de circulação e segurança rodoviária.
4 - O IMTT, I. P., deve proporcionar às entidades públicas os acessos necessários que permitam utilizar, inserir ou actualizar dados relevantes para o exercício das suas atribuições, de forma segura e registável, e convencionar com outras entidades interacções susceptíveis de contribuir para a qualidade, integralidade e actualidade dos registos, desde que compatíveis com a privacidade da informação registada.
5 - O IMTT, I. P., pode estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia, desde que isso não implique delegação ou partilha das suas atribuições e competências.
CAPÍTULO II
Estrutura e organização