Artigo 1.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma deve entender-se por:
a) Radiocomunicação: toda a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por ondas radioeléctricas, incluindo os fenómenos físicos de transferência de energia electromagnética por indução no espaço e a transmissão por guia artificial quando este não for concebido para assegurar tal transmissão sem provocar radiação no espaço exterior aos seus condutores;
b) Serviço de radiocomunicações: serviço que implica a transmissão, a emissão ou a recepção de ondas radioeléctricas com fins específicos de telecomunicações;
c) Ondas radioeléctricas ou ondas hertzianas: ondas electromagnéticas cuja frequência é, por convenção, inferior a 3000 GHz e que se propagam no espaço sem guia artificial;
d) Regulamento das Radiocomunicações: o regulamento das radiocomunicações em vigor, anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações e publicado pelo Secretariado-Geral da União Internacional das Telecomunicações;
e) Estação de radiocomunicações: um ou vários equipamentos emissores ou receptores ou um conjunto de emissores e receptores, incluindo os aparelhos acessórios, necessários para assegurar um serviço de radiocomunicações ou um serviço de radioastronomia num dado local;
f) Equipamento emissor ou receptor de radiocomunicações: todo o gerador ou receptor de oscilações electromagnéticas concebido para emitir ou receber radiocomunicações;
g) Rede de radiocomunicações: o conjunto formado por várias estações de radiocomunicações podendo comunicar entre si, dentro dos limites de uma autorização concedida a pessoas singulares ou a pessoas colectivas, quer a título individual, quer a título comum;
h) Operador de radiocomunicações: pessoa singular ou colectiva de direito público ou privado que, através dos meios técnicos adequados, utiliza as ondas radioeléctricas com fins específicos de telecomunicações;
i) Serviço de radiodifusão: serviço de radiocomunicações cujas emissões são destinadas a ser recebidas directamente pelo público em geral, podendo compreender emissões sonoras, emissões de televisão ou outros tipos de emissões;
j) Equipamento receptor de radiodifusão: todo o equipamento concebido para receber emissões unicamente nas faixas de frequências atribuídas aos serviços de radiodifusão sonora ou de televisão;
k) Aplicações industriais, científicas e médicas (de energia radioeléctrica) - ISM: utilização de aparelhos ou instalações concebidos para produzir e utilizar num espaço reduzido energia radioeléctrica para fins industriais, científicos, médicos, domésticos ou análogos, com exclusão de qualquer uso de telecomunicações.