1 - O InIR, I. P., tem por missão regular e fiscalizar o sector das infra-estruturas rodoviárias e supervisionar e regulamentar a execução, conservação, gestão e exploração das referidas infra-estruturas, numa perspectiva integrada de ordenamento do território e desenvolvimento económico.
2 - São atribuições do InIR, I. P.:
a) Contribuir para a definição das políticas do sector e aconselhar o Governo sobre as matérias da sua competência;
b) Propor medidas legislativas ou regulamentares que tenham por objecto a gestão da rede de infra-estruturas rodoviárias;
c) Apoiar o planeamento da rede rodoviária nacional, no âmbito das políticas de planeamento dos transportes;
d) Superintender a segurança e qualidade da infra-estrutura rodoviária;
e) Promover a definição e aplicação de normas relativas à qualidade e segurança das infra-estruturas rodoviárias;
f) Definir as normas regulamentares aplicáveis ao sector e os níveis de desempenho das infra-estruturas rodoviárias;
g) Fiscalizar o cumprimento das obrigações pelos operadores do sector;
h) Assegurar e monitorizar a defesa dos direitos e interesses dos utentes;
i) Promover a concorrência no sector rodoviário;
j) Desempenhar funções de arbitragem e resolução de litígios e promover a resolução de conflitos entre operadores e gestores da rede ou entre eles e os utentes;
l) Colaborar com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária na elaboração de Planos Nacionais de Segurança Rodoviária;
m) Participar na definição do regime e estatuto da infra-estrutura rodoviária.
3 - São atribuições específicas do InIR, I. P., em relação à rede rodoviária nacional:
a) Supervisionar a evolução e o uso das infra-estruturas rodoviárias, nos termos previstos no Estatuto das Estradas Nacionais;
b) Exercer as funções de autoridade de normalização em matéria de infra-estruturas rodoviárias;
c) Supervisionar a gestão da rede rodoviária e fazer cumprir as regras e obrigações que lhe são aplicáveis, nos termos da lei e dos respectivos contratos de concessão e subconcessão;
d) Representar oficialmente o sector rodoviário nacional, a nível das instâncias da União Europeia e da comunidade internacional, nas áreas das suas atribuições;
e) Exercer as demais funções previstas noutros instrumentos legais ou contratuais, designadamente no Estatuto das Estradas Nacionais, no Plano Rodoviário Nacional e nos contratos de concessão e subconcessão da infra-estrutura rodoviária;
f) Promover estudos e a divulgação técnica e científica, nos planos nacional e internacional, das actividades e funções públicas do universo das infra-estruturas rodoviárias;
g) Produzir e prestar informação ao Governo e ao público nas áreas de gestão e regulação das infra-estruturas rodoviárias.
4 - O InIR, I. P., pode estabelecer formas de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras e internacionais, incluindo com entidades reguladoras afins, a nível nacional, comunitário ou internacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respectivas atribuições.