Artigo 1.º
Conselho Nacional de Cultura
É criado no Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Cultura, adiante designado por Conselho, como órgão de consulta do Ministro da Cultura.
Conselho Nacional de Cultura
É criado no Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Cultura, adiante designado por Conselho, como órgão de consulta do Ministro da Cultura.
Competências
Compete ao Conselho, por solicitação do Ministro da Cultura, emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas à realização dos objectivos de política cultural e propor medidas que julgue necessárias ao seu desenvolvimento.
Composição
O Conselho Nacional de Cultura é um órgão colegial, presidido pelo Ministro da Cultura, com a seguinte composição:
a) Um representante do Centro Português de Fundações;
b) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
c) Um representante das associações de consumidores;
d) Oito individualidades de reconhecido mérito, a designar pelo presidente, representativas das várias áreas da cultura;
e) Um secretário, sem direito a voto.
2 - Os membros do Conselho referidos no número anterior designam, de entre si, aquele que exerce funções de coordenador.
Regime de funcionamento e reuniões
1 - O Conselho funciona em plenário e reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - As sessões ordinárias realizam-se trimestralmente, em dia, hora e local a fixar pelo presidente.
3 - As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.
Quórum e deliberações
1 - As sessões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou o vice-presidente.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
Regimento
O Conselho elabora e aprova o seu próprio regimento.
Direito de informação
O Conselho pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que julgue indispensáveis para a realização das suas tarefas.
Direitos e garantias de trabalho
1 - Aos membros do Conselho que, em serviço dele, se ausentarem do local da sua residência são abonadas despesas de transporte, bem como ajudas de custo, sendo para este efeito equiparados a funcionários com vencimentos superiores ao valor do índice 405.
2 - Os membros do Conselho são dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efectivo de funções.
3 - As funções dos membros do Conselho podem ser exercidas cumulativamente com outras funções, sem prejuízo das disposições legais sobre incompatibilidades.
Entrada em funcionamento
O Conselho deve estar constituído no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma e entrar em funcionamento nos 60 dias subsequentes, desde que estejam designados mais de metade dos seus membros.
Apoio técnico e logístico e instalações
1 - O apoio técnico e logístico ao funcionamento do Conselho é prestado pelo orçamento do Gabinete do Ministro da Cultura.
2 - Cabe ao Ministério da Cultura dotar o Conselho de instalações próprias, adequadas ao seu bom funcionamento.
3 - O apoio administrativo de que o Conselho carece para o seu funcionamento regular será prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Cultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Augusto de Carvalho - Maria João Fernandes Rodrigues - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 9 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.