Constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS)
1 - Para todos os efeitos legais, considera-se que, desde o dia 26 de agosto de 2014, inclusive, o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS) apresenta constrangimentos ao acesso e utilização, que muito dificultam ou impossibilitam a prática de qualquer ato no mesmo sistema informático, pelos sujeitos e intervenientes processuais, magistrados e secretarias judiciais ou do Ministério Público.
2 - Considera-se que cessam os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS) com a publicitação da declaração do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ, I.P.), na qual se ateste a completa operacionalidade do mesmo sistema informático.
3 - A declaração referida no número anterior:
a) Pode respeitar apenas a certa comarca, em função da disponibilização gradual do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS) ou referir-se a todas as comarcas;
b) Deve ser emitida logo que seja possível aceder e utilizar a plataforma informática de suporte à atividade dos tribunais sem qualquer constrangimento; e
c) Deve ser publicitada através do endereço eletrónico citius.mj.pt, bem como comunicada ao Conselho Superior da Magistratura, à Procuradoria-Geral da República, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à Câmara dos Solicitadores e à Direção-Geral da Administração da Justiça, devendo estas entidades proceder igualmente à sua divulgação, no âmbito das respetivas competências.