O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque -Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Manuel Castro Almeida - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 20 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
[a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas d), e), o) e s) do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 9 e o n.º 10 do artigo 9.º]
Disposições técnicas relativas às substâncias perigosas
1 - As substâncias perigosas abrangidas pelas categorias de perigo enumeradas na coluna 1 da parte 1 do presente anexo ficam sujeitas às quantidades-limiar fixadas nas colunas 2 e 3 da parte 1.
2 - Caso uma substância perigosa seja abrangida pela parte 1 do presente anexo e conste também da lista da parte 2, aplicam-se as quantidades-limiar fixadas nas colunas 2 e 3 da parte 2.
Parte 1
Categorias de substâncias perigosas
A presente parte abrange todas as substâncias perigosas incluídas nas categorias de perigo enumeradas na coluna 1:
(ver documento original)
Parte 2
Substâncias perigosas designadas
(ver documento original)
Notas ao anexo I
1 - As substâncias e misturas são classificadas de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.
2 - As misturas são equiparadas a substâncias puras, desde que se mantenham dentro de limites de concentração fixados em função das suas propriedades nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, ou da sua última adaptação ao progresso técnico, salvo nos casos em que é especificamente fixada uma composição percentual ou apresentada outra descrição.
3 - As quantidades-limiar atrás indicadas dizem respeito a cada estabelecimento.
As quantidades a considerar para efeitos da aplicação dos artigos pertinentes são as quantidades máximas presentes ou passíveis de estarem presentes num determinado momento. Para o cálculo da quantidade total presente não são tidas em conta as substâncias perigosas presentes num estabelecimento em quantidades não superiores a 2 % da quantidade-limiar pertinente, caso a sua localização no interior do estabelecimento não lhes permita desencadear um acidente grave noutro local desse estabelecimento.
4 - As seguintes regras, que regem a adição de substâncias perigosas ou de categorias de substâncias perigosas, aplicar-se-ão nos casos pertinentes.
No caso de estabelecimentos nos quais nenhuma substância perigosa individual esteja presente numa quantidade superior ou igual às quantidades-limiar estabelecidas, aplicar-se-á a seguinte regra para determinar se o estabelecimento é abrangido pelas disposições pertinentes do presente decreto-lei.
O decreto-lei é aplicável aos seus estabelecimentos de nível superior se o somatório:
q1/Qsup1 + q2/Qsup2 + q3/Qsup3 + q4/Qsup4 + q5/Qsup5 + ... for igual ou maior que 1
sendo:
qx = quantidade da substância perigosa x (ou categoria de substâncias perigosas) constante das partes 1 ou 2 do presente anexo; e
Qsupx = quantidade-limiar pertinente da substância perigosa ou categoria x constante da coluna 3 da parte 1 ou da coluna 3 da parte 2 do presente anexo.
O decreto-lei é aplicável aos seus estabelecimentos de nível inferior se o somatório:
q1/Qinf1 + q2/Qinf2 + q3/Qinf3+ q4/Qinf4+ q5/Qinf5 ++ ... for igual ou maior que 1
sendo:
qx = quantidade da substância perigosa x (ou categoria de substâncias perigosas) constante das partes 1 ou 2 do presente anexo; e
Qinfx = quantidade-limiar pertinente da substância perigosa ou categoria x constante da coluna 2 da parte 1 ou da coluna 2 da parte 2 do presente anexo.
Esta regra deve ser utilizada para avaliar perigos para a saúde, perigos físicos e perigos para o ambiente. Deve, pois, aplicar-se três vezes:
a) Na adição de substâncias perigosas enumeradas na parte 2 que sejam incluídas nas categorias de toxicidade aguda 1, 2 ou 3 (esta última por inalação) ou STOT SE (toxicidade para órgãos-alvo específicos) da categoria 1, juntamente com substâncias perigosas incluídas na secção H, rubricas H1 a H3 da parte 1;
b) Na adição de substâncias perigosas enumeradas na parte 2 que sejam explosivos, gases inflamáveis, aerossóis inflamáveis, gases comburentes, líquidos inflamáveis, substâncias e misturas auto-reativas, peróxidos orgânicos, líquidos e sólidos pirofóricos, líquidos e sólidos comburentes, juntamente com substâncias incluídas na secção P, rubricas P1 a P8 da parte 1;
c) Na adição de substâncias perigosas enumeradas na parte 2 que sejam perigosas para o ambiente aquático, toxicidade aguda da categoria 1, crónica da categoria 1 ou crónica da categoria 2, juntamente com substâncias perigosas incluídas na secção E, rubricas E1 e E2 da parte 1.
Aplicam-se as disposições pertinentes do presente decreto-lei se qualquer dos somatórios obtidos em a), b) ou c) for igual ou superior a 1.
5 - As substâncias perigosas que não sejam abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008., incluindo os resíduos, mas que, todavia, estejam ou possam estar presentes num estabelecimento e possuam ou possam possuir, nas condições em que se encontram no estabelecimento, propriedades equivalentes em termos de potencial de acidente grave, são provisoriamente incluídas na categoria mais análoga ou são designadas uma substância perigosa abrangida pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei.
6 - No caso das substâncias perigosas cujas propriedades dão origem a uma classificação múltipla, aplicam-se as quantidades-limiares inferiores para efeitos do presente decreto-lei. Todavia, para efeitos de aplicação da regra prevista na nota 4, deve ser usada a quantidade-limiar mais baixa para cada grupo de categorias na nota 4, alíneas a), b) e c), correspondente à classificação em causa.
7 - As substâncias perigosas que sejam incluídas na categoria de toxicidade aguda, categoria 3, exposição por via oral (H 301), são abrangidas pela categoria H2 Toxicidade aguda nos casos em que nem a classificação de toxicidade aguda por inalação, nem a classificação de toxicidade aguda por via cutânea podem ser estabelecidas, por exemplo em razão da inexistência de dados conclusivos de toxicidade por inalação e por via cutânea.
8 - A classe de perigo «explosivos» compreende os artigos explosivos [ver o anexo I, secção 2.1, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008. Se a quantidade de substância ou mistura explosiva contida no artigo for conhecida, deve ser tida em conta para os fins do presente decreto-lei. Se não for conhecida, o artigo, na sua totalidade, é considerado explosivo, para os fins do presente decreto-lei.
9 - O ensaio das propriedades explosivas das substâncias e misturas apenas é necessário se o procedimento de despistagem que consta do apêndice 6, parte 3, do Manual de ensaios e critérios da ONU (1) identificar a substância ou mistura como tendo potencialmente propriedades explosivas.
10 - Se os explosivos da divisão 1.4 não forem embalados ou forem reembalados, ser-lhes-á atribuída a categoria P1a, exceto se se comprovar que o perigo continua a corresponder à divisão 1.4, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.
11.1 - Os aerossóis inflamáveis são classificados em conformidade com o Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2014, de 24 de abril. Os aerossóis classificados de «extremamente inflamáveis» e «inflamáveis» no Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho, na sua atual redação, correspondem aos aerossóis inflamáveis das categorias 1 e 2, respetivamente, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.
11.2 - Para a utilização desta entrada, deve comprovar-se que a embalagem aerossol não contém gases inflamáveis das categorias 1 ou 2, nem líquidos inflamáveis da categoria 1.
12 - Em conformidade com o anexo I, ponto 2.6.4.5, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, se tiverem sido obtidos resultados negativos no ensaio de combustibilidade sustentada L.2, parte III, secção 32 do Manual de Ensaios e Critérios da ONU. Contudo, esta condição não é aplicável em condições de temperatura ou pressão elevadas, pelo que esses líquidos são incluídos na presente entrada.
13 - Nitrato de amónio (5 000/10 000): adubos capazes de decomposição espontânea.
Aplicável a adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio (adubos compostos/compósitos que contenham nitrato de amónio juntamente com fosfatos e ou potassa) capazes de decomposição espontânea em conformidade com o ensaio de caleira da ONU (ver Recomendações das Nações Unidas sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas: Manual de Ensaios e Critérios, parte III, subsecção 38.2), e cujo teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:
a) Compreendido entre 15,75 % (2) e 24,5 % (3) em massa e que não tenha mais de 0,4 % da totalidade das matérias combustíveis/orgânicas ou que preencha os requisitos do anexo III-2 do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos;
b) Não exceda 15,75 % em massa e sem restrições de matérias combustíveis.
14 - Nitrato de amónio (1 250/5 000): qualidade para adubos.
Aplicável a adubos simples e compostos/compósitos à base de nitrato de amónio que cumprem as exigências do anexo III-2, do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003 e cujo teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:
a) Superior a 24,5 % em massa, exceto no caso de misturas de adubos simples à base de nitrato de amónio que contenham dolomite, cal e ou carbonato de cálcio com uma pureza mínima de 90 %;
b) Superior a 15,75 % em massa, no caso de misturas de nitrato de amónio e sulfato de amónio;
c) Superior a 28 % (4) em massa, no caso de misturas de adubos simples à base de nitrato de amónio que contenham dolomite, cal e ou carbonato de cálcio com uma pureza mínima de 90 %.
15 - Nitrato de amónio (350/2 500): pureza técnica.
Aplicável a nitrato de amónio e a misturas de nitrato de amónio cujo teor ponderal de azoto resultante do nitrato de amónio seja:
a) Compreendido entre 24,5 % e 28 % em massa, e cujo teor de substâncias combustíveis não exceda 0,4 %;
b) Superior a 28 % em massa, e cujo teor de substâncias combustíveis não exceda 0,2 %.
Também aplicável a soluções aquosas de nitrato de amónio cuja concentração de nitrato de amónio exceda 80 % em massa.
16 - Nitrato de amónio (10/50): matérias sem especificações (off specs) e adubos que não cumpram o ensaio de detonação.
Aplicável:
a) Às matérias rejeitadas durante o processo de fabrico, ao nitrato de amónio e misturas de nitrato de amónio, aos adubos simples à base de nitrato de amónio, aos adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio a que se referem as notas 14 e 15, que são ou foram devolvidas ao fabricante por um utilizador final, a um estabelecimento de armazenagem temporária ou de reprocessamento, para serem sujeitos a um novo processamento, reciclagem ou tratamento para utilização segura por terem deixado de cumprir as especificações das notas 14 e 15;
b) Aos fertilizantes referidos na alínea a) da nota 13 e na nota 14 do presente anexo que não cumpram as exigências do anexo III-2 do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2013.
17 - Nitrato de potássio (5 000/10 000).
Aplicável a adubos compostos à base de nitrato de potássio, numa forma comprimida/granulada, que apresentem propriedades idênticas às do nitrato de potássio puro.
18 - Nitrato de potássio (1 250/5 000).
Aplicável a adubos compostos à base de nitrato de potássio, numa forma cristalina, que apresentem propriedades idênticas às do nitrato de potássio puro.
19 - Biogás melhorado.
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, o biogás melhorado pode ser classificado na entrada 18 da parte 2 do Anexo I quando for tratado em conformidade com as normas aplicáveis em matéria de biogás purificado e melhorado, assegurando uma qualidade equivalente à do gás natural, incluindo o conteúdo em metano, e que tem um teor máximo de oxigénio de 1 %.
20 - Dibenzofuranos policlorados e dibenzodioxinas policloradas.
As quantidades de dibenzofuranos policlorados e dibenzodioxinas policloradas são calculadas por recurso aos seguintes fatores:
(ver documento original)
21 - Nos casos em que esta substância perigosa for incluída na categoria P5a «Líquidos inflamáveis», ou P5b «Líquidos inflamáveis», aplicam-se as quantidades-limiar mais baixas para os efeitos do presente decreto-lei.
(1) Para orientações complementares sobre a dispensa do ensaio, consultar a descrição do método A.14 no Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH).
(2) Um teor de azoto de 15,75 % resultante do nitrato de amónio corresponde a um teor de nitrato de amónio de 45 %.
(3) Um teor de azoto de 24,5 % resultante do nitrato de amónio corresponde a um teor de nitrato de amónio de 70 %.
(4) Um teor de azoto de 28 % resultante do nitrato de amónio corresponde a um teor de nitrato de amónio de 80 %.
ANEXO II
[a que se refere o n.º 1 e a alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 4 do artigo 26.º]
Conteúdo mínimo da comunicação
Da comunicação, apresentada através de formulário, divulgado no sítio na internet da APA, I. P., constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social do operador e endereço completo do estabelecimento;
b) Sede social e endereço do operador;
c) Nome e função do responsável do estabelecimento, se diferente da pessoa referida na alínea a);
d) Informação que permita identificar as substâncias perigosas e respetivas categorias, presentes ou suscetíveis de estarem presentes, nomeadamente, através das fichas de dados de segurança;
e) Quantidade máxima suscetível de estar presente no estabelecimento, expressa em massa, e estado físico das substâncias perigosas;
f) Atividade exercida ou prevista no estabelecimento;
g) Descrição da área circundante do estabelecimento, identificando, designadamente, os elementos suscetíveis de causar um acidente grave ou de agravar as suas consequências incluindo, quando disponíveis, dados respeitantes a estabelecimentos vizinhos, a locais não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei, áreas ou construções que possam estar na origem de acidente grave ou aumentar o risco da sua ocorrência, agravar as suas consequências ou causar um efeito dominó;
h) Indicação do sítio na internet onde está disponibilizada a informação nos termos do n.º 1 do artigo 30.º
ANEXO III
(a que se refere os n.os 3, 5 e 6 do artigo 16.º)
Princípios orientadores para elaboração da política de prevenção de acidentes graves e do sistema de gestão de segurança para a prevenção de acidentes graves
Para a aplicação da política de prevenção de acidentes graves e do sistema de gestão de segurança referidos nos artigos 16.º e 17.º, o operador tem em conta os elementos abaixo indicados:
a) O sistema de gestão de segurança deve ser proporcional aos perigos, às atividades industriais e à complexidade da organização do estabelecimento e basear-se na avaliação dos riscos;
b) O sistema de gestão de segurança integra a parte do sistema de gestão geral que inclui a estrutura organizacional, as responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos que permitem determinar e pôr em prática a política de prevenção de acidentes graves;
c) Os seguintes pontos são abordados no âmbito do sistema de gestão de segurança:
i) Organização e pessoal - funções e responsabilidades do pessoal envolvido na gestão dos perigos de acidentes graves a todos os níveis da organização, em conjunto com as medidas destinadas a reforçar a sensibilização para a necessidade de melhoria contínua. Identificação das necessidades de formação desse pessoal e organização dessa formação. Participação do pessoal, incluindo subcontratados a operar no estabelecimento, relevante do ponto de vista da segurança;
ii) Identificação e avaliação dos perigos de acidentes graves - adoção e implementação de procedimentos para identificação sistemática dos perigos de acidentes graves que possam surgir em condições normais e anormais de funcionamento, incluindo atividades subcontratadas, se relevante, e avaliação da probabilidade de ocorrência desses acidentes e da sua gravidade;
iii) Controlo operacional - adoção e implementação de procedimentos e instruções para o funcionamento em condições de segurança, incluindo operações de manutenção, processos, equipamento, gestão dos alarmes e paragens temporárias; tendo em conta as informações disponíveis sobre melhores práticas em matéria de monitorização e controlo para reduzir o risco de falha do sistema; gestão e controlo dos riscos associados ao envelhecimento do equipamento existente no estabelecimento e corrosão; inventário do equipamento do estabelecimento, estratégia e metodologia para monitorização e controlo do estado do equipamento; seguimento apropriado e quaisquer medidas necessárias;
iv) Gestão de modificações - adoção e implementação de procedimentos para o planeamento das modificações a introduzir ou para a conceção de uma nova instalação, processo ou local de armazenagem;
v) Planeamento de emergências - adoção e implementação de procedimentos para identificar emergências previsíveis através de uma análise sistemática, e para preparar, testar e rever planos de emergência a fim de responder a essas emergências, proporcionando formação específica ao pessoal em causa. Essa formação deverá ser dada a todo o pessoal que trabalhe no estabelecimento, incluindo o pessoal subcontratado relevante;
vi) Monitorização de desempenho - adoção e implementação de procedimentos destinados a uma avaliação contínua do cumprimento dos objetivos fixados pelo operador no âmbito da política de prevenção de acidentes graves e do sistema de gestão de segurança e introdução de mecanismos de investigação e de correção em caso de não cumprimento. Os procedimentos devem englobar o sistema de comunicação de acidentes graves ou de incidentes, nomeadamente os que envolveram falha nas medidas de proteção, e a sua investigação e acompanhamento, com base nas lições aprendidas. Os procedimentos podem também incluir indicadores de desempenho, nomeadamente em matéria de segurança, e outros indicadores pertinentes;
vii) Auditoria e revisão - adoção e implementação de procedimentos destinados à avaliação periódica e sistemática da política de prevenção dos acidentes graves e da eficácia e adequação do sistema de gestão de segurança. Revisão documentada dos resultados da política e do sistema de gestão de segurança e a sua atualização pela gestão de topo, incluindo a consideração e integração das alterações necessárias, resultantes da auditoria e da revisão.
ANEXO IV
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 17.º]
Informação mínima a constar do relatório de segurança
1 - Identificação das organizações relevantes envolvidas na elaboração do relatório de segurança.
2 - Informação sobre o sistema de gestão de segurança e sobre a organização do estabelecimento tendo em vista a prevenção de acidentes graves, incluindo a política de prevenção de acidentes graves. Esta informação abrange os elementos incluídos no anexo III.
3 - Apresentação da zona circundante do estabelecimento:
a) Descrição do local e da zona circundante, incluindo a localização geográfica, os dados meteorológicos, geológicos, hidrográficos e, se necessário, o seu historial;
b) Identificação das instalações e outras atividades do estabelecimento que possam representar um risco de acidente grave;
c) Com base na informação disponível, identificação de estabelecimentos vizinhos, bem como de locais não abrangidos pelo presente decreto-lei, zonas e construções que possam estar na origem do acidente grave ou aumentar o risco da sua ocorrência, agravar as suas consequências ou causar um efeito dominó;
d) Descrição das zonas suscetíveis de serem afetadas por um acidente grave.
4 - Descrição do estabelecimento:
a) Descrição das principais atividades e produtos, das partes do estabelecimento que são importantes do ponto de vista da segurança, das fontes de risco de acidentes graves e das condições em que poderiam ocorrer tais acidentes, acompanhada de uma descrição das medidas preventivas previstas;
b) Descrição dos processos, nomeadamente o modo de funcionamento; se aplicável, tendo em conta as informações disponíveis em matéria de melhores práticas;
c) Descrição das substâncias perigosas:
i) Inventário das substâncias perigosas, incluindo:
- A identificação das substâncias perigosas - designação química, designação segundo a nomenclatura IUPAC, número CAS ou número CE;
- Quantidade máxima das substâncias perigosas presentes ou que possam estar presentes;
i) Características físicas, químicas, toxicológicas e indicação dos perigos, tanto imediatos como diferidos, para a saúde humana e para o ambiente;
ii) Comportamento físico ou químico em condições normais de utilização ou acidentais previsíveis.
5 - Identificação e análise dos riscos de acidente e dos meios de prevenção:
a) Descrição pormenorizada dos possíveis cenários de acidentes graves, da sua probabilidade e condições de ocorrência, incluindo o resumo dos acontecimentos que possam contribuir para desencadear cada um dos cenários, cujas causas sejam de origem interna ou externa à instalação, mais especificamente:
i) Causas operacionais;
ii) Causas exteriores como as relacionadas com o efeito dominó, locais não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei, zonas ou construções que possam estar na origem do acidente grave, aumentar o risco da sua ocorrência ou agravar as suas consequências;
iii) Causas naturais, como sismos ou inundações.
b) Avaliação da extensão e consequências de acidentes graves identificados, incluindo mapas, imagens ou, quando adequado, descrições equivalentes, mostrando as áreas suscetíveis de serem afetadas por tais acidentes com origem no estabelecimento;
c) Análise de acidentes e incidentes anteriores com as mesmas substâncias e processos, tendo em conta as lições aprendidas e referência explícita a medidas específicas tomadas para prevenir tais acidentes;
d) Descrição dos parâmetros técnicos e equipamentos instalados para a segurança das instalações.
6 - Medidas de proteção e de intervenção para limitar as consequências de um acidente grave:
a) Descrição dos equipamentos presentes com o objetivo de limitar as consequências para a saúde humana e para o ambiente dos acidentes graves, nomeadamente sistemas de deteção/proteção e dispositivos técnicos para limitar a dimensão das fugas acidentais, nomeadamente pulverização com água, cortinas de vapor, bacias de retenção, recipientes de recolha de emergência, válvulas de corte, sistemas de inertização, retenção de água de combate a incêndios;
b) Organização do sistema de alerta e de intervenção;
c) Descrição dos meios mobilizáveis internos ou externos;
d) Descrição de quaisquer medidas técnicas ou não técnicas para efeitos de redução do impacto de um acidente grave.
ANEXO V
(a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º)
Informação mínima a constar dos planos de emergência internos, planos de emergência internos simplificados e planos de emergência externos
1 - Plano de emergência interno, relativo a estabelecimento de nível superior, e plano de emergência interno simplificado, relativo a estabelecimento de nível inferior:
a) Nome ou cargo das pessoas autorizadas a desencadear procedimentos de emergência e da pessoa responsável pelas medidas de mitigação no estabelecimento e pela sua coordenação;
b) Em relação às situações ou ocorrências possíveis de prever e que são suscetíveis de desempenhar um papel significativo no desencadeamento de um acidente grave, uma descrição das medidas a tomar para controlar as situações ou ocorrências em questão e limitar as suas consequências, incluindo uma descrição do equipamento de segurança e dos recursos disponíveis;
c) Medidas destinadas a limitar os riscos para as pessoas presentes no estabelecimento, incluindo informação sobre o sistema de alerta e conduta a adotar em caso de alerta.
2 - Plano de emergência interno, relativo a estabelecimento de nível superior:
a) Nome ou cargo da pessoa incumbida dos contactos com a câmara municipal;
b) Disposições para que a câmara municipal seja informada de imediato em caso de incidente; tipo de informações a prestar de imediato e medidas para comunicar informações mais pormenorizadas à medida que se encontrem disponíveis;
c) Disposições destinadas a apoiar as medidas de mitigação a tomar no exterior do estabelecimento.
3 - Plano de emergência externo:
a) Nome ou cargo das pessoas habilitadas a desencadear procedimentos de emergência e das pessoas autorizadas a dirigir e coordenar as ações no exterior do estabelecimento;
b) Disposições para a receção de avisos imediatos dos eventuais incidentes e procedimentos de alerta e mobilização de meios;
c) Disposições relativas à coordenação dos recursos necessários à execução do plano de emergência externo;
d) Disposições destinadas a apoiar as medidas de mitigação tomadas no estabelecimento;
e) Disposições relativas às medidas de mitigação a tomar no exterior do estabelecimento, incluindo em resposta a cenários de acidentes graves constantes do relatório de segurança e considerando um eventual efeito dominó, nomeadamente com impacto no ambiente;
f) Disposições destinadas a prestar ao público e a quaisquer estabelecimentos vizinhos ou locais não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei, em conformidade com o artigo 26.º, informações específicas relacionadas com o acidente grave e medidas de autoproteção a adotar em tais circunstâncias;
g) Disposições destinadas a assegurar a prestação de informações aos serviços de emergência de outros Estados membros em caso de acidente grave com eventuais consequências transfronteiriças.
ANEXO VI
[a que se refere os n.os 1 e 3 e alínea b) do n.º 4 do artigo 30.º]
Informação a comunicar ao público
Parte 1
Para todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei:
a) Nome ou designação comercial do operador e endereço completo do estabelecimento;
b) Confirmação de que o estabelecimento se encontra abrangido pelo presente decreto-lei e de que foi apresentada à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a comunicação referida no artigo 14.º, ou o relatório de segurança referido no artigo 17.º, indicando se se trata de um estabelecimento integrado num grupo de efeito dominó;
c) Descrição, em termos simples, das atividades desenvolvidas no estabelecimento;
d) Designação comum ou, no caso de substâncias perigosas abrangidas pelo anexo I, parte 1, designação genérica ou classificação de perigosidade das substâncias perigosas relevantes presentes no estabelecimento e suscetíveis de darem origem a um acidente grave, acompanhadas por uma indicação das suas principais características de perigo em termos simples;
e) Informações gerais sobre a forma como o público interessado é avisado, se necessário; informações adequadas sobre as medidas de autoproteção a adotar em caso de acidente grave ou indicação sobre onde esta informação pode ser obtida eletronicamente;
f) A data da última visita ao estabelecimento nos termos do artigo 35.º, ou indicação sobre onde esta informação pode ser obtida eletronicamente; informação sobre onde podem ser obtidas, a pedido, informações mais detalhadas sobre a inspeção e o plano de inspeção, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º;
g) Indicação sobre onde pode ser obtida informação complementar, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º
Parte 2
Para os estabelecimentos de nível superior, em complemento das informações referidas na parte 1 do presente anexo:
a) Informação geral sobre a natureza dos perigos de acidente grave, incluindo potenciais efeitos na saúde humana e no ambiente e descrição sintética dos principais tipos de cenários de acidentes graves e as medidas de controlo para lhes fazer face;
b) Confirmação de que é exigido ao operador que tome as medidas adequadas no estabelecimento, nomeadamente que contacte os serviços de emergência, no sentido de fazer face a acidentes graves e minimizar os seus efeitos;
c) Referência ao plano de emergência externo elaborado para fazer face a quaisquer efeitos no exterior do estabelecimento decorrentes de um acidente. Esta referência deve incluir um apelo à cooperação no quadro das instruções ou pedidos emanados dos serviços de emergência por ocasião de um acidente;
d) Se pertinente, indicação da proximidade do estabelecimento do território de outro Estado-Membro e da possibilidade de ocorrência de um acidente grave com efeitos transfronteiriços abrangido pela Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais.