Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Carnes: todas as partes de animais domésticos das espécies bovina (incluindo as espécies Bubalus bubalis e Bison bison), suína, ovina e caprina, bem como de solípedes domésticos, próprias para consumo;
b) Produtos à base de carnes: os produtos fabricados a partir de carne ou com carne que tenha sofrido um tratamento tal que a superfície de corte à vista permita verificar o desaparecimento das características da carne fresca;
c) Animais de exploração: os animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, os solípedes, as aves de capoeira e os coelhos domésticos, bem como os animais selvagens das espécies acima referidas e os ruminantes selvagens, desde que tenham sido criados numa exploração;
d) Produtos de aquicultura: todos os produtos da pesca cujo nascimento e crescimento são controlados pelo homem até à sua colocação no mercado como género alimentício. Todavia, os peixes ou crustáceos de água do mar ou de água doce capturados no seu meio natural, quando juvenis e mantidos em cativeiro até atingirem o tamanho comercial pretendido para consumo humano, são também considerados produtos de aquicultura. Os peixes e crustáceos de tamanho comercial capturados no seu meio natural e mantidos vivos para serem vendidos posteriormente não são considerados como produtos de aquicultura se a sua permanência nos viveiros tiver como único objectivo mantê-los vivos, e não fazê-los aumentar de tamanho ou de peso;
e) Tratamento terapêutico: a administração - em execução das alíneas a) e b) do n.º 1, a) do n.º 2 e a) do n.º 3 do artigo 5.º do presente decreto-lei -, a título individual, a um animal de exploração de um medicamento veterinário, oficialmente autorizado, contendo na sua composição substâncias de efeito hormonal, legalmente autorizadas, com o objectivo de tratar uma perturbação da fertilidade verificada após exame desse animal por um médico veterinário, incluindo a interrupção de uma gestação não desejada e, no que se refere aos beta-agonistas, tendo em vista a indução da tocólise nas vacas parturientes em tratamento parenteral único, bem como o tratamento das perturbações respiratórias e a indução da tocólise nos equídeos criados para fins diferentes dos da produção de carne;
f) Tratamento zootécnico: a administração:
i) A título individual, a um animal de exploração, de um medicamento veterinário devidamente autorizado contendo uma das substâncias autorizadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do presente decreto-lei, tendo em vista a sincronização do ciclo éstrico e a preparação das dadoras e das receptoras para a implantação de embriões, efectuado por um médico veterinário ou sob a sua responsabilidade, após exame do animal;
ii) Aos animais de aquicultura, a um grupo de reprodutores, tendo em vista a sua inversão sexual, por prescrição de um médico veterinário e sob sua responsabilidade;
g) Tratamento ilegal: a utilização de substâncias, medicamentos, medicamentos veterinários ou outros produtos veterinários não autorizados ou a utilização de substâncias, medicamentos, medicamentos veterinários ou outros produtos autorizados pela legislação comunitária para outros fins ou em condições que não as previstas na legislação nacional;
h) Substâncias ou produtos não autorizados: as substâncias ou produtos cuja administração aos animais é proibida pela legislação nacional ou comunitária;
i) Substância beta-agonista: substância agonista dos receptores beta-adrenérgicos;
j) Anabolizantes: todas as substâncias ou produtos capazes de melhorar o balanço azotado dos organismos animais, por aumento do anabolismo proteico e melhoramento da eficácia da ração fornecida aos animais;
l) Autorização de introdução no mercado: o acto administrativo pelo qual, na sequência de um pedido apresentado por um requerente, a autoridade nacional competente autoriza a introdução no mercado de medicamentos veterinários ou produtos de uso veterinário;
m) Colocação no mercado: a detenção para efeitos de venda, incluindo a oferta, ou qualquer outra forma de transferência para terceiros, gratuita ou não, bem como a própria venda e as outras formas de transferência;
n) Animais de companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretimento e enquanto companhia;
o) Animais de engorda: os animais de exploração que têm como finalidade a engorda e o abate posterior com destino ao consumo humano;
p) Medicamentos: toda a substância ou composição que possua propriedades curativas ou preventivas das doenças ou dos seus sintomas, do homem ou do animal, com vista a estabelecer um diagnóstico médico, ou a restaurar, corrigir ou modificar as suas funções orgânicas;
q) Medicamentos veterinários: todo o medicamento destinado aos animais;
r) Resíduos: as substâncias com acção farmacológica, ou os seus metabolitos, bem como outras substâncias que estejam presentes nos animais, nas suas carnes ou noutros produtos deles provenientes, susceptíveis de prejudicar a saúde humana;
s) Intervalo de segurança: o período de tempo necessário decorrer entre a última administração de um medicamento a um animal, em condições normais de utilização, e a obtenção de géneros alimentares dele provenientes, para garantir que estes não contenham resíduos que possam apresentar perigo para a saúde do consumidor;
t) Amostra oficial: uma amostra colhida pela autoridade competente que inclua, para o exame do resíduo em causa, por um lado, a identificação do animal, com a identificação da espécie, idade e sexo e, bem assim, a natureza, quantidade, local e método de colheita e, por outro, a origem do animal, suas carnes ou outros produtos dele provenientes, devendo essa colheita ser efectuada sem aviso prévio;
u) Autoridade competente: a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), a quem compete coordenar o sistema de controlo, elaborar o Plano Nacional para Pesquisa de Resíduos e recolher os resultados e as informações a transmitir à Comissão da União Europeia;
v) Autoridade sanitária veterinária regional: a entidade designada pela autoridade competente para ao nível regional ser responsável por actividades de controlo;
x) Laboratório de referência: o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, a quem compete coordenar as normas e métodos de análise para cada resíduo ou grupo de resíduos em causa, incluindo a organização de testes comparativos periódicos, efectuados com amostras fraccionadas pelos laboratórios autorizados, bem como a observância dos limites estabelecidos;
z) Laboratório autorizado: um laboratório credenciado pela autoridade competente, após parecer do laboratório de referência, para proceder à análise de uma amostra oficial;
aa) Produto de uso veterinário: a substância ou mistura de substâncias destinadas quer aos animais, para tratamento ou prevenção das doenças e dos seus sintomas, correcção ou modificação das funções orgânicas ou para diagnóstico médico, quer às instalações dos animais ou a actividades relacionadas com estes ou com os produtos de origem animal.