Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 11.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 282-C/84, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º São atribuições do ITP:
a) Estudar linhas de orientação e de política do trabalho portuário a nível nacional, com vista à unificação, tanto quanto possível, do tratamento dos respectivos problemas em todos os portos nacionais, a solicitação da tutela;
b) Promover a aplicação de normas gerais de actuação no trabalho portuário nos diversos portos nacionais, planeando as acções conducentes ao progressivo melhoramento da sua utilização;
c) Exercer funções consultivas sobre matérias das suas atribuições, a solicitação de departamentos governamentais ou organismos da Administração Pública, bem como de associações sindicais ou de operadores ligados ao sector portuário;
d) Fiscalizar e controlar a legalidade da actuação dos organismos de gestão de mão-de-obra e das outras formas de organização e estrutura localmente implantadas para a gestão do trabalho portuário;
e) Arbitrar, com carácter vinculativo, os conflitos de ordem técnica ou laboral que para esse efeito lhe sejam submetidos pelas associações sindicais e de empregadores, bem como pelos organismos de gestão de mão-de-obra e administrações e juntas autónomas dos portos;
f) Coordenar sistemas de formação profissional dos trabalhadores portuários;
g) Promover a garantia da aplicação pelos organismos de gestão de mão-de-obra de normas de disciplina, medicina, higiene e segurança no trabalho portuário;
h) Contactar quaisquer entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais ligadas ao trabalho portuário, promovendo ligações, formas de representação e acordos, bem como a participação em associações que se revelem de interesse para a realização dos seus objectivos;
i) Obter dos organismos de gestão de mão-de-obra, autoridades portuárias e outras organizações ou estruturas de gestão do trabalho portuário todos os elementos estatísticos e outros elementos necessários ao conhecimento permanentemente actualizado da situação do sector portuário.
Art. 5.º No exercício da suas atribuições, o ITP cooperará com as organizações sindicais e as entidades empregadoras.
Art. 6.º São órgãos do ITP:
a) O presidente do conselho directivo;
b) O conselho directivo;
c) A comissão de fiscalização.
Art. 9.º - 1 - Compete ao presidente do conselho directivo:
a) Estruturar, organizar e dirigir os serviços do ITP e tomar as medidas necessárias à prossecução dos seus fins;
b) Praticar todos os actos necessários à gestão e ao desenvolvimento do ITP e à administração do seu património;
c) Representar o ITP em juízo e fora dele;
d) Outras competências que legalmente lhe sejam cometidas.
2 - Compete ao conselho directivo:
a) Apreciar o orçamento anual e o relatório e contas de gerência do exercício de cada organismo de gestão de mão-de-obra;
b) Elaborar, até final do mês de Maio de cada ano, o plano e o orçamento para o ano seguinte;
c) Elaborar as normas internas necessárias ao adequado funcionamento dos seus serviços;
d) Elaborar, até ao final do mês de Abril de cada ano, o relatório e as contas da gerência do exercício do ano anterior;
e) Resolver, com carácter vinculativo, todos os conflitos de ordem técnica ou laboral que lhe sejam submetidos, nos termos do presente diploma.
3 - (Antigo n.º 2.)
4 - (Antigo n.º 3.)
5 - (Antigo n.º 4.)
6 - (Antigo n.º 5.)
7 - (Antigo n.º 6.)
8 - (Antigo n.º 7.)
Art. 11.º As deliberações do conselho directivo, tomadas no exercício da competência prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º, são equiparadas, para todos os efeitos legais, às decisões referidas no artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
Art. 13.º - 1 - ...
2 - ...
3 - O conselho directivo e o seu presidente fornecerão aos membros da comissão de fiscalização os elementos necessários ao exercício das suas funções.
4 - O conselho directivo e o seu presidente serão sempre informados dos resultados dos exames e verificações a que proceda a comissão de fiscalização.
Art. 15.º - 1 - Constituem receitas do ITP:
a) As comparticipações para o efeito inscritas nos orçamentos dos organismos de gestão de mão-de-obra;
b) Os rendimentos provenientes da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas e o produto de venda de publicações;
c) Os juros de disponibilidades próprias ou quaisquer outros que lhe sejam devidos, nos termos legais ou regulamentares;
d) Os subsídios, donativos e outras comparticipações que receber de qualquer proveniência, pública ou privada, nacional ou estrangeira;
e) Quaisquer outras que legalmente lhe venham a ser atribuídas.
2 - ...
3 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, os OGMOP transferirão mensalmente para o ITP 2,5% da remuneração base mensal auferida pelos trabalhadores do contingente comum, excluídos todos e quaisquer subsídios decorrentes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor, bem como o trabalho suplementar.