1 - A atenuação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior corresponde a uma redução da coima, consoante os casos, para:
a) 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a 10,00 EUR, caso em que será este o montante a pagar;
b) 10% do montante da coima aplicada, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a 10,00 EUR, caso em que será este o montante a pagar.
2 - O pagamento da coima nos termos do número anterior determina a dispensa do pagamento dos encargos do processo de contraordenação ou de execução fiscal.
3 - Às infrações praticadas até 31 de agosto de 2013, respeitantes ao incumprimento de obrigações tributárias acessórias que deem origem a liquidação de imposto ou de contribuições para a segurança social, regularizado nos termos do presente regime, é aplicada uma coima correspondente a 10% do montante mínimo legal, desde que regularizadas até 15 de novembro de 2013, não podendo resultar um valor inferior a 10,00 EUR, caso em que será este o montante a pagar.
4 - Às infrações praticadas até 31 de agosto de 2013, respeitantes ao incumprimento de obrigações tributárias de pagamento, é aplicada uma coima correspondente a 10% do montante mínimo legal, desde que o pagamento do imposto que originou a infração ocorra até 20 de dezembro de 2013, não podendo resultar um valor inferior a 10,00 EUR, caso em que será este o montante a pagar.
5 - Podem beneficiar do regime previsto no n.º 1 todas as contraordenações contra a segurança social cujo facto tenha sido praticado até 31 de agosto de 2013, nos termos do artigo 225.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, desde que o pagamento da respetiva coima seja efetuado durante o período de pagamento voluntário.