1 - No quadro da FCT, I. P., funcionam quatro conselhos científicos, de natureza consultiva e de apoio à sua actividade, com uma actuação diferenciada em função das respectivas áreas científicas e de desenvolvimento tecnológico, a definir por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da ciência e tecnologia.
2 - Sem prejuízo das competências próprias do conselho directivo, compete aos conselhos científicos promover, no âmbito das respectivas áreas de actuação:
a) A identificação de programas e projectos nos domínios da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, a apreciação das correspondentes necessidades de financiamento e o acompanhamento das respectivas execuções;
b) O apoio ao conselho directivo nos processos de avaliação das candidaturas a financiamentos e o acompanhamento das respectivas execuções no âmbito de:
i) Programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, no domínio das atribuições da FCT, I. P.;
ii) Contratos-programa e outros tipos de contratos a celebrar com instituições que promovam ou se dediquem à investigação científica ou ao desenvolvimento tecnológico;
iii) Bolsas de estudo no País e no estrangeiro e de subsídios de investigação às acções de formação e de qualificação de investigadores;
c) Propor as modalidades de financiamento plurianual das instituições;
d) Assegurar o levantamento de necessidades das infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
e) Identificar as oportunidades de celebração de contratos-programa, protocolos e outro tipo de acordos com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;
f) Emitir parecer, quando solicitado pelo conselho directivo, sobre a criação de novas instituições científicas ou a reorganização das existentes;
g) Propor a criação ou a revisão de instrumentos relevantes de política científica;
h) Colaborar com o conselho directivo na definição das linhas prioritárias de actuação da FCT, I. P.;
i) Propor a concessão de subsídios e outros apoios financeiros a eventos de interesse científico e tecnológico e a publicações científicas, bem como a atribuição de prémios ou outras recompensas por acções de mérito científico;
j) Conceber os mecanismos adequados a incrementar o interesse da população pelas actividades científicas e tecnológicas.
3 - Os conselhos científicos podem funcionar em comissões especializadas, de duração limitada, constituídas por despacho fundamentado do presidente do conselho científico.
4 - Cada conselho científico é presidido por uma personalidade de reconhecido mérito da respectiva área científica, a nomear pelo membro do Governo responsável pelas áreas da ciência e tecnologia, sob proposta do conselho directivo.
5 - A coordenação de cada conselho científico é assegurada, com carácter de permanência, por um coordenador executivo, designado por despacho do presidente do conselho directivo, de entre os membros que compõem aquele órgão.
6 - Os coordenadores executivos referidos no número anterior são, preferencialmente, recrutados de entre pessoal que integra as carreiras docente universitária e de investigação científica, podendo ser contratados ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho, no caso de não possuírem vínculo à função pública.
7 - Em função da diversidade dos domínios científicos representados, cada conselho científico é, ainda, integrado por 6 a 12 membros de reconhecido mérito na respectiva área científica, nacionais ou estrangeiros, designados pelo membro do Governo responsável pelas áreas da ciência e tecnologia, sob proposta do conselho directivo.
8 - Os membros dos conselhos científicos, incluindo os respectivos presidentes, exercem o seu mandato por um período de dois anos, renovável uma vez.
9 - Os conselhos científicos reúnem ordinariamente uma vez em cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos seus membros, do presidente do conselho directivo ou do membro do Governo responsável pelas áreas da ciência e tecnologia.
10 - Cada um dos conselhos científicos reporta a sua actividade ao conselho directivo, através de pareceres, estudos ou recomendações.