Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Armazenagem», a operação de depósito temporário e controlado de óleos usados, prévio ao seu tratamento e ou valorização;
b) «Óleos usados», os óleos industriais lubrificantes de base mineral, os óleos dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, e os óleos minerais para máquinas, turbinas e sistemas hidráulicos e outros óleos que, pelas suas características, lhes possam ser equiparados, tornados impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados;
c) «Operações de gestão de óleos usados», a recolha/transporte, a armazenagem, o tratamento e a valorização de óleos usados;
d) «Operador de gestão de óleos usados», a pessoa singular ou colectiva que executa uma ou mais operações de gestão;
e) «Produtor de óleos novos», a pessoa singular ou colectiva que, incorporando ou não óleos de base resultantes da regeneração:
Produz e coloca no mercado nacional óleos novos sob a sua própria marca;
Revende no mercado nacional, sob a sua própria marca, óleos novos produzidos por outros fornecedores;
Importa e coloca no mercado nacional óleos novos, ou equipamentos que o contenham, com carácter profissional;
f) «Produtor de óleos usados», a pessoa singular ou colectiva de cuja actividade resultem óleos usados;
g) «Reciclagem», a operação de reprocessamento, no âmbito de um processo de produção, de óleos usados para o fim original ou para outros fins, nomeadamente a regeneração, a reutilização como lubrificante após tratamento e como matéria-prima para a transformação em produtos passíveis de serem utilizados posteriormente, excluindo a valorização energética;
h) «Recolha/transporte», o conjunto de operações que permitam transferir os óleos usados dos detentores para as empresas licenciadas/autorizadas para a sua gestão;
i) «Regeneração», a operação de refinação de óleos usados com vista à produção de óleos de base, que implique, nomeadamente, a separação dos contaminantes, produtos de oxidação e aditivos que esses óleos usados contenham;
j) «Sistema integrado», o sistema através do qual é transferida a responsabilidade pela gestão de óleos usados para uma entidade gestora devidamente licenciada;
l) «Tratamento», a operação que modifica as características físicas e ou químicas dos óleos usados, tendo em vista a sua posterior valorização;
m) «Valorização» qualquer das operações aplicáveis aos óleos usados, previstas na Decisão n.º 96/350/CE, da Comissão Europeia, de 24 de Maio;
n) «Valorização energética», a utilização de óleos usados como meio de produção de energia através de processos de incineração, com recuperação adequada do calor produzido;
o) «Valorização interna», a operação de valorização dos óleos usados no mesmo local onde são produzidos, excluindo a sua valorização energética.
CAPÍTULO II
Gestão de óleos usados