Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria uma medida excecional de apoio ao emprego que se traduz na redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora.
Objeto
O presente decreto-lei cria uma medida excecional de apoio ao emprego que se traduz na redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora.
Medida de apoio
A medida de apoio ao emprego traduz-se na redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora relativa às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de novembro de 2014 a janeiro de 2016.
Âmbito pessoal
1 - A medida aplica-se às entidades empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, relativamente a cada trabalhador ao seu serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Não têm direito à redução da taxa contributiva:
a) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas coletivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a sectores economicamente débeis, nos termos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;
b) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com bases de incidência fixadas em valores inferiores ao indexante de apoios sociais, em valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais.
Condições de atribuição
O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho sem interrupção pelo menos desde maio de 2014;
b) O trabalhador ter auferido, pelo menos num dos meses compreendidos entre janeiro e agosto de 2014, remuneração igual ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
c) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.
Concessão da redução
1 - A redução da taxa contributiva reporta-se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de novembro de 2014 a janeiro de 2016, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.
2 - A redução da taxa contributiva é concedida oficiosamente pelos serviços de segurança social quando se verifiquem as condições de atribuição.
3 - Para beneficiarem da redução da taxa contributiva, as entidades empregadoras devem proceder à entrega das declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos de forma autonomizada de acordo com a redução da taxa contributiva aplicável.
4 - A redução da taxa contributiva depende da apresentação de requerimento nos casos de trabalhadores com contrato de trabalho a tempo parcial.
5 - Nas situações referidas no número anterior, o período de redução reporta-se:
a) À totalidade do período previsto no n.º 1, nos casos em que o requerimento seja apresentado até 30 de novembro de 2014;
b) Ao período remanescente, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, nos restantes casos.
6 - Em todas as situações em que se verifique a regularização da situação contributiva pela entidade empregadora durante o período de redução previsto no n.º 1, o direito à redução da taxa contributiva é reconhecido a partir do mês seguinte ao da regularização, e mantém-se pelo período remanescente.
Cessação do direito à redução
1 - O direito à redução da taxa contributiva cessa ocorrendo uma das seguintes situações:
a) Cessação do contrato de trabalho;
b) Verificação de que a entidade empregadora deixou de ter a sua situação contributiva regularizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O direito à redução da taxa contributiva pode ser retomado caso a entidade empregadora venha a regularizar a sua situação contributiva, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.
Meios de prova
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os serviços da instituição de segurança social competente podem exigir às entidades empregadoras beneficiárias a apresentação dos meios de prova documental considerados necessários, designadamente:
a) Contrato de trabalho;
b) Comprovativo da declaração de admissão do trabalhador perante os serviços de segurança social.
Cumulação de apoios
A medida de apoio prevista no presente decreto-lei pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.
Instituições competentes
Para a aplicação da medida prevista no presente decreto-lei são competentes, de acordo com o respetivo âmbito, os serviços do Instituto de Segurança Social, I. P., e dos organismos próprios das Regiões Autónomas da área da sede das entidades empregadoras.
Financiamento
O financiamento da medida de apoio prevista no presente decreto-lei é assegurado pelo Estado, mediante transferência para o orçamento da segurança social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de setembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 15 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.