1 - O conselho administrativo (CA) é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, com a seguinte composição:
a) Director-geral, que preside;
b) Director de Serviços Administrativos;
c) Chefe da Repartição de Gestão Financeira;
d) Representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, designado por despacho do Ministro das Finanças.
2 - Nas ausências e impedimento do director-geral, o CA será presidido pelo seu substituto legal.
3 - O CA será secretariado por um funcionário designado por despacho do director-geral, sem direito a voto.
4 - Compete ao CA:
a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da DGT;
b) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
c) Aprovar o projecto de orçamento da DGT, bem como as respectivas alterações;
d) Promover a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;
e) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;
f) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização de despesas, nos termos e limites legais;
g) Pronunciar-se acerca da legalidade das despesas quando excedam a sua competência;
h) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
i) Adjudicar e contratar, nos termos legais, estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e de tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;
j) Deliberar sobre a atribuição de subsídios, reembolsáveis ou não, aos organismos e entidades que se encontrem envolvidos em actividades ou projectos de desenvolvimento integrado com interesse para a oferta turística nacional;
l) Aprovar anualmente a conta de gerência, submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legal e proceder à reposição das quantias não aplicadas.
5 - Ao membro do CA representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e ao secretário a designar será atribuída uma gratificação mensal, actualizável anualmente segundo a percentagem média de aumento dos vencimentos da função pública, a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do responsável pela área do turismo.
6 - O CA reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
7 - O CA só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou seu substituto legal.
8 - As deliberações do CA serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
9 - Os membros do CA são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
10 - Sempre que o presidente o considere conveniente poderá convocar para participar nas reuniões do CA, sem direito a voto, qualquer funcionário da DGT.
11 - Das reuniões do CA serão lavradas actas.
12 - As normas de funcionamento do CA serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.
13 - O CA poderá delegar no seu presidente os poderes consignados nas alíneas f), i) e j) do n.º 4 do presente artigo, fixando-lhe os respectivos limites.
SECÇÃO II
Dos serviços de apoio