1 - Se, posteriormente à primeira nomeação de juízes sociais e antes de expirado o biénio de exercício dos cargos, houver alteração na organização judiciária por via de extinção ou criação de comarcas ou tribunais ou da modificação das respectivas áreas de jurisdição, observar-se-á o seguinte:
a) Os juízes sociais das comarcas ou tribunais extintos consideram-se providos nas comarcas ou tribunais que recebam a anterior jurisdição;
b) Sendo necessário designar juízes para novas comarcas ou tribunais, a nomeação recairá nos candidatos sobrantes das listas organizadas para a primeira nomeação; não sendo possível, proceder-se-á a nomeação oficiosa;
c) Os juízes sociais das comarcas ou tribunais cujas áreas de jurisdição sejam modificadas permanecem nos respectivos lugares ou consideram-se providos noutras comarcas ou tribunais, consoante residam ou não nas novas áreas.
2 - Se a alteração ocorrer posteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma mas antes da primeira designação de juízes sociais, adoptar-se-á, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido no número anterior.
3 - Os juízes sociais nomeados nos termos da alínea b) do n.º 1 exercem os cargos apenas até ao termo do biénio iniciado.