1 - Além das servidões ou ónus que impendam sobre os prédios vizinhos das linhas férreas, há, obrigatoriamente, junto às PN do tipo D com trânsito de veículos com motor ou de tracção animal uma zona de visibilidade, a determinar em cada caso de acordo com as regras definidas neste Regulamento, na qual não pode existir qualquer construção ou vegetação que impeça que os veículos ferroviários circulando no percurso de aproximação sejam continuamente vistos em toda a sua altura acima de 1,5 m, em relação à face superior dos carris, de qualquer ponto do respectivo percurso de afectação a uma altura compreendida entre 1 m e 2,5 m em relação à estrada.
2 - A zona de visibilidade a que se refere o número anterior é constituída pela reunião de quatro triângulos, dois para cada lado da linha férrea, em correlação com cada um dos sentidos normais da circulação ferroviária (fig. 1 em anexo).
O triângulo que corresponda a certo lado da linha férrea e a determinado sentido da circulação ferroviária (fig. 2 em anexo) tem o primeiro vértice no ponto de intersecção do eixo da rodovia com o eixo da via férrea mais próxima, cujo sentido normal da circulação seja o considerado; o segundo vértice, no percurso de afectação, a uma distância de 60 m, 35 m, 15 m, 3 m ou 0 m do local onde está ou, em princípio, estaria implantado o sinal referido sob o n.º 2 do artigo 13.º, consoante a velocidade máxima autorizada dos veículos for, respectivamente, de 60 km/h, 40 km/h, 10 km/h ou paragem obrigatória ao sinal de perigo, tendo-se em conta que, em descidas ou rampas de declive superior a 6%, as distâncias de 60 m, 35 m e 15 m atrás referidas deverão ser acrescidas ou reduzidas, respectivamente, de 10 m, 8 m e 5 m; e o terceiro vértice, no percurso de aproximação da via férrea em que se encontra o primeiro vértice, a uma distância deste, expressa em metros, dada por uma das fórmulas seguintes:
a) 3V, quando a velocidade máxima dos veículos rodoviários no percurso de afectação for superior a 20 km/h;
b) 4V, 4,5V ou 5V, quando a velocidade dos veículos rodoviários no percurso de afectação for igual ou inferior a 20 km/h e se trate, respectivamente, de via estreita, via larga única ou via larga múltipla;
Nas expressões, V representa a velocidade máxima das circulações ferroviárias no percurso de aproximação considerado, expressa em quilómetro por hora.
3 - Para os efeitos referidos, considera-se «percurso de afectação» (Laf) o troço da rodovia compreendido entre o ponto em que o utente da mesma pode ver a circulação ferroviária para, transitando à velocidade máxima permitida no local, poder iniciar a redução de velocidade, a fim de parar com segurança antes de atingir a PN, e o ponto em que todo o veículo liberta a zona de PN, ultrapassando o limite de gabarit de saída, sendo este definido por uma paralela à via, à distância de 1,60 m da face exterior do carril mais próximo, e «percurso de aproximação» (Lap) o troço de via férrea percorrido pela circulação ferroviária desde o ponto em que possa ser vista pelo utente rodoviário no respectivo percurso de afectação até à PN.
4 - Quando a PN se localizar num troço de via férrea em curva, a área da zona de visibilidade corresponde à degeneração dos triângulos definidos no n.º 2, de acordo com o desenvolvimento da curva, tendo em vista a garantia de visibilidade contínua do comboio em todo o percurso de aproximação (fig. 3 em anexo).
5 - A manutenção da zona de visibilidade referida no n.º 1 deste artigo está a cargo dos proprietários ou possuidores dos terrenos abrangidos, os quais serão devidamente notificados da limitação a que se refere o mesmo n.º 1 através de carta registada com aviso de recepção, enviada pelo CF.
6 - É deferido ao CF o direito de assegurar a manutenção da zona de visibilidade sempre que os proprietários ou possuidores dos terrenos afectados pela servidão não executem as obras ou trabalhos necessários no prazo de sessenta ou trinta dias contados da notificação a que se refere o número anterior, conforme se trate da demolição de obras ou de outros trabalhos.
7 - As obras ou trabalhos que o CF tenha de executar nas condições previstas no n.º 6 são feitos à custa dos proprietários ou possuidores, sendo conferido ao respectivo documento de despesa força de título executivo.
8 - A demolição de obras, o abate de árvores e a destruição de culturas e vegetações dão direito a indemnização, a fixar por acordo entre os interessados e o CF.
9 - Na falta de acordo, a indemnização será fixada por arbitragem, sem prejuízo do direito de recurso, nos termos da lei processual civil.