Artigo 1.º
Articulação das pensões da segurança social e da função pública
1 - As pensões de invalidez, de velhice ou de sobrevivência do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma ou sobrevivência da Caixa Nacional de Previdência, a receber ou legar por quem tenha sido abrangido pelos dois regimes de protecção social, podem ser atribuídas de forma unificada, nos termos previstos no presente diploma.
2 - O presente diploma não é aplicável a quem já seja pensionista por um dos regimes quando requer pensão pelo outro, ressalvando o disposto no artigo 19.º
3 - Este diploma não se aplica quando o interessado estiver abrangido também por regime de segurança social de país em relação ao qual Portugal se encontre vinculado por força de instrumento internacional.