1 - A violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º e nas portarias a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima entre 10000$00 e 750000$00 ou 50000$00 e 9000000$00, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas.
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3 - Para além das coimas referidas no n.º 1, podem ainda ser aplicáveis, nos estritos limites fixados na lei geral, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício depende de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens ou serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
4 - São passíveis de apreensão e retirada do mercado, nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, os produtos que, nos termos do presente diploma, possam ser considerados perigosos.