1 - A renovação anual do IAJ fica dependente de declaração do arrendatário, nos termos a definir em modelo a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e da juventude, comprovativa de que se mantêm as condições de acesso, com excepção do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), se a sua atribuição for consecutiva, acompanhada de:
a) Cópia da última declaração exigível, nos termos da lei fiscal, para efeito de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
b) Cópia da comunicação do senhorio a proceder à actualização anual da renda, quando haja tido lugar;
c) Cópia do recibo da renda do último mês ou de qualquer documento que prove o seu pagamento, nos termos gerais de direito.
2 - O documento referido na alínea c) do número anterior pode ser dispensado se o pagamento da renda se efectuar por transferência bancária, conforme documento bancário devidamente emitido para o efeito.
3 - A declaração deve ser entregue durante o mês anterior à renovação do IAJ.
4 - A falta de declaração ou a sua insuficiência determinam a não renovação do direito ao incentivo e a reposição dos valores recebidos indevidamente, quando tal tenha ocorrido.