Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio.
Objecto
O presente decreto-lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio
Os artigos 5.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Aplicar coimas e sanções acessórias às contra-ordenações praticadas por beneficiários, contribuintes e estabelecimentos de apoio social;
i) Praticar quaisquer outros actos necessários à prossecução das atribuições do ISS, I. P.
3 - ...
4 - ...
5 - Compete, em geral, ao presidente do conselho directivo dirigir e orientar a acção deste órgão e exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas e, em especial, representar o ISS, I. P., em juízo ou na prática de actos jurídicos, com a faculdade de delegação nos restantes membros do conselho directivo e nos directores de segurança social.
6 - ...
7 - ...
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O ISS, I. P., sucede nas atribuições da Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança em matéria de adopção internacional e de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social na homologação de acordos de cooperação atípicos e de acordos de gestão celebrados entre o ISS e as Instituições.
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) O exercício de funções na Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança nos domínios directamente relacionados com as atribuições na área da adopção internacional e da cooperação com as instituições particulares de solidariedade social na homologação de acordos de cooperação atípicos e de acordos de gestão entre o ISS e as instituições.
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O pessoal do ISS, I. P., no exercício das prerrogativas previstas no presente artigo, é portador de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, devendo exibi-lo no exercício das suas funções.»
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 21 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.