1 - No âmbito do Programa AGRO, podem ser concedidas ajudas nos seguintes domínios:
a) Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas;
b) Transformação e comercialização de produtos agrícolas;
c) Desenvolvimento sustentável das florestas;
d) Gestão e infra-estruturas hidro-agrícolas;
e) Prevenção e restabelecimento do potencial de produção agrícola;
f) Engenharia financeira;
g) Formação profissional;
h) Desenvolvimento tecnológico e demonstração;
i) Infra-estruturas informativas e tecnológicas;
j) Serviços agro-rurais especializados.
2 - No âmbito da Medida AGRIS, podem ser concedidas ajudas nos seguintes domínios:
a) Diversificação na pequena agricultura;
b) Desenvolvimento dos produtos de qualidade;
c) Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas;
d) Serviços à agricultura;
e) Gestão de recursos hídricos e emparcelamento;
f) Caminhos e electrificação agro-rurais;
g) Valorização do ambiente e do património rural;
h) Dinamização do desenvolvimento agrícola e rural.
3 - Para além dos domínios comuns de actuação referidos no número anterior, podem ainda ser objecto de ajuda outras acções específicas de interesse particular para uma região.