Artigo 1.º
1 - É revogada a alínea l) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 115/95, de 29 de Maio.
2 - A alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«h) Conceber, coordenar e apoiar, técnica e financeiramente, sem prejuízo das competências cometidas, por lei, a outras entidades, um programa integrado de construção e recuperação do equipamento de infra-estruturas desportivas, em colaboração com as autarquias locais.»
3 - A alínea m) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de Abril, passa a designar-se por alínea l).
4 - O n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«3 - No exercício das competências previstas na alínea l) do número anterior, o membro do Governo que tutela o INDESP deve articular as suas iniciativas com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e da educação.»