Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 280/2000, de 10 de Novembro.
Objecto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 280/2000, de 10 de Novembro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2000, de 10 de Novembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 280/2000, de 10 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Duração e limite
Os contratos referidos no número anterior têm a duração de um ano, tácita e sucessivamente renováveis até ao limite de seis anos, se não forem oportunamente denunciados nos termos da lei geral.»
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 8 de Setembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Setembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.