1 - Sempre que se verifiquem condições que a ERSE, de modo fundamentado, considere excepcionais e susceptíveis de provocar variações e impactes tarifários significativos para os consumidores de energia eléctrica num determinado ano, nomeadamente escassez na produção hidroeléctrica por motivos de seca, flutuações relevantes nos sobrecustos de produção de energia a partir de fontes renováveis, geradora de benefícios que justifiquem a sua diluição intertemporal, ou variações significativas de preços nos mercados internacionais de combustíveis fósseis, a ERSE deve, até 10 de Setembro do ano em que sejam detectadas tais condições:
a) Propor ao ministro responsável pela área da energia as condições para repercutir nas tarifas eléctricas os ajustamentos positivos ou negativos referentes a custos decorrentes da actividade de aquisição de energia eléctrica pelo comercializador de último recurso;
b) Informar o ministro responsável pela área da energia dos impactes tarifários associados a diferentes cenários para repercussão nas tarifas eléctricas dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral.
2 - O ministro responsável pela área da energia pode, com base na proposta e na informação disponibilizadas pela ERSE, estabelecer, mediante despacho, condições específicas para assegurar a repercussão nas tarifas eléctricas nos anos subsequentes do seguinte:
a) Os ajustamentos positivos ou negativos referentes a custos decorrentes da actividade de aquisição de energia eléctrica do comercializador de último recurso;
b) Os custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral.
3 - A repercussão nas tarifas eléctricas dos custos previstos nos números anteriores deve ser integralmente efectuada ao longo de um período máximo de 15 anos, de forma a mitigar os efeitos das circunstâncias excepcionais verificadas, tendo igualmente em consideração as regras em vigor no Regulamento Tarifário aplicáveis à protecção dos consumidores vulneráveis.
4 - O despacho previsto no n.º 2 deve ser emitido até 20 de Setembro, para que possa produzir efeitos no cálculo das tarifas de energia eléctrica para o ano seguinte, devendo estabelecer o prazo concreto, o regime de prestações a aplicar para a recuperação dos custos apurados em cada ano e a taxa de juro aplicável.
5 - As entidades afectadas pela aplicação do disposto no presente artigo têm o direito de recuperar integralmente os custos previstos no n.º 2, acrescidos dos respectivos encargos financeiros calculados à taxa de juro definida no despacho referido no número anterior e no prazo e regime de prestações nele fixados, através da tarifa de uso global do Sistema ou de outra tarifa aplicável à globalidade dos consumidores de energia eléctrica, a partir do ano seguinte àquele em que o montante do diferencial de custos seria repercutido na tarifa.
6 - As entidades afectadas pela aplicação do disposto no presente artigo podem ceder a terceiros, no todo ou em parte, o direito de receber através das tarifas de electricidade os montantes relativos aos pagamentos dos valores ou direitos previstos no número anterior, aplicando-se, nesse caso, o regime estabelecido nos n.os 2 e seguintes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de Dezembro, que define as regras aplicáveis à recuperação e transmissibilidade do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários.
7 - Compete à ERSE reconhecer e divulgar, no processo de cálculo das tarifas, de forma segregada em relação a cada entidade, o montante do diferencial de custos gerado nesse ano com a aplicação das medidas excepcionais, bem como anualmente o montante global do diferencial que se encontre em dívida e o montante que será recuperado nas tarifas durante o ano seguinte.
8 - O disposto nos números anteriores não é aplicável em relação a qualquer tipo de encargo, custo ou proveito decorrente do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, que procede à definição das condições de cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada naqueles contratos.