1 - O Conselho é presidido pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, coadjuvado por 5 vice-presidentes, que o substituem nas suas ausências ou impedimentos, pela ordem expressa no número seguinte.
2 - O Conselho tem a seguinte composição:
a) Membros permanentes representando a Administração Pública:
O director-geral da Direcção-Geral da Qualidade, do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, que será o primeiro vice-presidente;
O director do Instituto da Qualidade Alimentar, do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, que será o segundo vice-presidente;
O director do Gabinete de Defesa do Consumidor, do Ministério da Qualidade de Vida, que será o terceiro vice-presidente;
1 representante do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que será o quarto vice-presidente;
1 representante de cada um dos restantes ministérios;
1 representante do membro do Governo com jurisdição sobre o sector do turismo;
1 representante do Governo da Região Autónoma dos Açores;
1 representante do Governo da Região Autónoma da Madeira;
b) Membros com mandatos de 3 anos renováveis:
Até 6 representantes de organismos com funções de normalização ou actividades conexas;
3 representantes designados por associações de industriais, um dos quais será o quinto vice-presidente;
2 representantes designados por associações de agricultores;
2 representantes designados por associações de comerciantes;
1 representante designado por associações de industriais de turismo;
2 representantes designados por associações de profissionais de natureza técnica;
2 representantes designados por organismos de investigação científica e tecnológica;
2 representantes designados por universidades;
2 representantes designados dos utilizadores e dos consumidores, sendo um designado pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor e outro pelas respectivas associações;
2 representantes um por cada uma das centrais sindicais;
2 representantes das comissões de coordenação regional;
2 personalidades de reconhecida competência técnica e científica.
3 - As associações referidas na alínea b) do número anterior são as de âmbito nacional.
4 - Todos os anos será substituído um terço dos membros referidos na alínea b) do n.º 2.