O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 24 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Modelo de requerimento
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
À Direção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
... (nome completo), que também usa o nome profissional ..., beneficiário da CPAS n.º ..., NIF ..., com domicílio profissional em ..., vem, nos termos e ao abrigo do disposto no Plano de Regularização de Créditos por Dívidas de Contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, requerer: (assinale com um «X» a opção escolhida)
[ ] O pagamento, até ao último dia útil do mês subsequente ao da notificação do deferimento do presente requerimento, da totalidade da sua dívida de contribuições à CPAS e respetivos juros de mora à taxa anual de 1,2 %;
[ ] O pagamento da totalidade da sua dívida de contribuições à CPAS e respetivos juros de mora à taxa anual de 2,4 %, em ... (número de prestações escolhidas até ao limite de setenta e duas) prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante unitário que vier a ser informado pela CPAS, e que se compromete a pagar até ao último dia do mês a que cada uma disser respeito.
Declara aceitar a interrupção do prazo de prescrição das contribuições vencidas e respetivos juros de mora, durante o período de pagamento em prestações e compromete-se, ainda, a cumprir tempestivamente o pagamento das contribuições à CPAS que se venham a vencer após a data do presente requerimento.
(local), (data)
(assinatura do requerente)