1 - O resultado da classificação das carcaças deve ser obrigatoriamente afixado em local apropriado e é susceptível de recurso por parte dos proprietários ou dos seus legítimos representantes.
2 - Nas duas horas seguintes à afixação dos resultados da classificação das carcaças podem os interessados apresentar recurso mediante requerimento, em duplicado, dirigido ao director-geral de Veterinária.
3 - Do requerimento referido no n.º 2 devem constar os seguintes elementos obrigatórios:
a) Nome e morada do recorrente;
b) Objecto do recurso;
c) Indicação do perito que represente o recorrente.
4 - O requerimento será entregue ao responsável pela classificação, que nele aporá a data e hora do seu recebimento, assinando-o, devolvendo ao requerente o duplicado e encaminhando o original de imediato para os serviços competentes da respectiva DRA.
5 - A interposição do recurso da classificação de carcaças obriga ao pagamento de uma taxa de 10000$00 e de um adicional de harmonia com a seguinte tabela:
Por cada carcaça de bovino - 6000$00;
Por cada carcaça de suíno - 1500$00;
Por cada carcaça de ovino - 1000$00.
6 - A taxa referida no n.º 5 constitui receita do Estado e será paga por estampilhas fiscais apostas no requerimento de recurso, devidamente inutilizadas no acto da entrega.
7 - O recurso será apreciado por uma junta constituída por:
a) Um médico veterinário credenciado, a indicar pela DGV ou pela DRA, que presidirá;
b) Um perito, indicado pelo requerente ou pelo seu representante;
c) O classificador recorrido.
8 - Se o recorrente não indicar qualquer perito, compete à DRA nomear para o efeito um dos seus classificadores.
9 - A junta de recurso reunirá no prazo máximo de vinte e quatro horas após a recepção do requerimento.
10 - O prazo referido no n.º 9 poderá ser dilatado para o 1.º dia útil seguinte ao da classificação, se houver condições de conservação para as carcaças em causa.
11 - As providências para a conservação das carcaças que deram origem à reclassificação são da responsabilidade dos proprietários das mesmas até à reunião da junta de recurso.
12 - Do resultado da junta de recurso será lavrada acta onde conste a decisão final, da qual não haverá recurso.
13 - Da acta referida no n.º 12 deve o presidente enviar cópias à DGV e à DRA respectiva.
14 - No caso de alteração da primeira classificação, o presidente determinará a marcação das carcaças de acordo com a decisão da junta de recurso.
CAPÍTULO III
Fiscalização e contra-ordenações