Artigo 1.º
Bovinos
1 - A classificação, marcação e identificação de carcaças de bovinos é obrigatória nos termos da regulamentação comunitária em vigor referida no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - No âmbito do presente diploma entende-se por:
a)
«Leves»
- os bovinos que apresentem, cumulativamente, a dentição de leite completa e peso vivo inferior ou igual a 300 kg;
b)
«Adultos»
- todos os bovinos que não possam ser incluídos na alínea anterior.
3 - É obrigatória a classificação, marcação e identificação de carcaças de bovinos leves abatidos no território nacional conforme os critérios de conformação e gordura da grelha comunitária dos bovinos adultos.
4 - As carcaças de bovinos leves, nomeadamente as das raças autóctones, podem ser classificadas de acordo com as condições e grelha a estabelecer por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da Direcção-Geral de Veterinária (DGV).