1 - As infracções ao Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, sobre o uso e instalação do tacógrafo, constituem contra-ordenação, nos termos dos números seguintes.
2 - É contra-ordenação muito grave punível com coima de (euro) 1200 a (euro) 3600 ou de (euro) 1200 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva, imputável à empresa que efectua o transporte:
a) A falta de aparelho de controlo, tacógrafo analógico ou digital, em veículo afecto ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias, em que tal seja obrigatório;
b) A manipulação do aparelho de controlo ou a instalação no veículo de quaisquer dispositivos de manipulação mecânicos, electrónicos ou de outra natureza, que falseiem os dados ou alterem o correcto e normal funcionamento do tacógrafo, sem prejuízo da responsabilidade criminal;
c) A utilização de veículo com tacógrafo avariado ou a funcionar defeituosamente;
d) A destruição ou a supressão de quaisquer dados registados no aparelho de controlo ou no cartão tacográfico do condutor;
e) A falta de conservação de dados transferidos do cartão do condutor e do tacógrafo, pelas empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo digital durante 365 dias a contar da data do seu registo;
f) A utilização de tacógrafo, analógico ou digital, não homologado, não verificado ou não activado;
g) A utilização de aparelho de controlo que tenha sido instalado, verificado ou reparado por entidade não reconhecida;
h) A utilização de tacógrafo, analógico ou digital, instalado por entidade reconhecida, em que falte a marca do instalador ou reparador nas selagens, assim como a falta de selagem obrigatória, o documento comprovativo da selagem, a chapa de instalação ou a não justificação da abertura das selagens, nos casos permitidos;
i) A inobservância de transferência de dados do cartão tacográfico de condutor e do aparelho de controlo nos prazos e situações a que se refere o artigo 4.º quando haja perda de dados.
3 - É contra-ordenação muito grave punível com coima de (euro) 600 a (euro) 1800, imputável ao condutor:
a) A recusa de sujeição a controlo;
b) A condução de veículo equipado com tacógrafo sem estar inserido a folha de registo, no caso de tacógrafo analógico, ou o cartão de condutor, no caso de tacógrafo digital;
c) A falta de cartão de condutor ou utilização de cartão caducado por qualquer dos membros da tripulação afectos à condução de veículo equipado com tacógrafo digital;
d) A utilização de cartão de condutor por pessoa diferente do seu titular, sem prejuízo da responsabilidade criminal;
e) A utilização de cartão de condutor originário, quando este tenha sido substituído;
f) A utilização de cartão de condutor falsificado ou obtido por meio de falsas declarações, sem prejuízo da responsabilidade criminal;
g) A manipulação do cartão de condutor ou das folhas de registo, que falseie os dados ou altere o seu correcto e normal funcionamento, sem prejuízo da responsabilidade criminal;
h) A utilização de cartão de condutor ou folha de registo deteriorado ou danificado, em caso de dados ilegíveis;
i) A não comunicação formal da perda, furto ou roubo do cartão de condutor às autoridades competentes do local onde tal ocorreu;
j) Utilização incorrecta de folhas de registo ou cartão de condutor.
4 - É contra-ordenação grave punível com coima de (euro) 400 a (euro) 1200 ou (euro) 400 a (euro) 2000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva, imputável à empresa que efectua o transporte:
a) A falta de verificação do tacógrafo, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 3.º;
b) A utilização de folha de registo não conforme com o modelo homologado;
c) A utilização de tacógrafo analógico em veículo sujeito a tacógrafo digital;
d) A utilização de tacógrafo que se tenha avariado durante o percurso ou se tenha verificado funcionamento defeituoso, se o regresso às instalações da empresa for superior a uma semana;
e) A falta de folhas de registo de dados no caso do tacógrafo analógico.
5 - É contra-ordenação grave punível com coima de (euro) 200 a (euro) 600, imputável ao condutor:
a) A utilização de cartão de condutor deteriorado ou danificado, em caso de dados legíveis;
b) A utilização do cartão tacográfico, quando tenha havido alteração dos dados relativos ao titular do mesmo, sem que tenha sido requerida substituição nos 30 dias seguintes à data em se produziu a causa determinante da alteração;
c) O incumprimento da obrigação de requerer, no prazo de sete dias, a substituição do cartão de condutor, em caso de danificação, mau funcionamento, extravio, furto ou roubo.
6 - É contra-ordenação leve punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300:
a) Insuficiência de papel de impressão, no caso dos tacógrafos digitais, imputável à empresa;
b) Inobservância da transmissão de dados, sem a respectiva perda, nos prazos e situações a que se refere o artigo 4.º, imputável à empresa;
c) Utilização de cartão de condutor ou folhas de registo sujos ou danificados, ainda que com dados legíveis, imputável ao motorista.
7 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzido para metade os limites mínimos e máximos referidos nos números anteriores.