Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei alarga a área de recrutamento de cargos de chefia tributária e altera o regime de avaliação e desenvolvimento dos estágios, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro.
Objeto
O presente decreto-lei alarga a área de recrutamento de cargos de chefia tributária e altera o regime de avaliação e desenvolvimento dos estágios, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro
Os artigos 15.º, 16.º, 30.º, 38.º, 41.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 299/2001, de 22 de novembro, 237/2004, de 18 de dezembro, 36/2008, de 29 de fevereiro, 212/2008, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Chefe de finanças de nível II, adjunto de chefe de finanças de nível I e adjunto de chefe de finanças de nível II, de entre funcionários do GAT pertencentes às categorias do grau 4 e do grau 2, posicionados no nível 3;
c) (Revogada.)
2 - Não é permitido o exercício de cargos de chefe de finanças de nível I sem que anteriormente os funcionários tenham desempenhado, pelo menos durante um ano, funções de chefia tributária.
3 - [...].
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, os funcionários referidos na alínea a) do n.º 1 podem candidatar-se a lugares de adjunto de chefe de finanças de nível I, terminando a respetiva comissão após um ano nessa função, com o consequente regresso aos lugares de origem.
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Para efeitos de nomeação, os candidatos são ordenados mediante ponderação do resultado da seguinte fórmula:
((Ant*25 %) + (Ad*25 %) + (Fc*35 %) + (Carr*15 %))/100
4 - Na fórmula prevista no número anterior:
a) 'Ant' é a antiguidade no conjunto das categorias e níveis mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º, expressa em anos completos de serviço, relevando apenas o período máximo de 10 anos;
b) 'Ad' é a avaliação do desempenho, expressa pela média da classificação de serviço do último triénio;
c) 'Fc' é a experiência em funções de chefia tributária nos últimos 10 anos, expressa em anos completos de serviço, relevando apenas o período máximo de 10 anos;
d) 'Carr' é o fator carreira, ao qual será atribuído um ponto caso o candidato esteja integrado na carreira de técnico de administração tributária-adjunto, e cinco pontos caso o candidato esteja integrado nas carreiras de gestão tributária ou inspeção tributária.
5 - Em caso de igualdade de condições decorrentes da aplicação da fórmula prevista no n.º 3, são considerados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
a) Aprovação no curso de chefia tributária ou situação equiparada, nos termos do n.º 9 do artigo 58.º;
b) Categoria e nível mais elevado;
c) Maior antiguidade na categoria;
d) Maior antiguidade no GAT;
e) Maior antiguidade na direção-geral;
f) Maior antiguidade na função pública.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
[...]
1 - Os estágios com vista ao ingresso nas categorias dos graus 2 e 4 terão a duração de um ano, sendo constituídos por atividade prática nos serviços centrais, regionais e locais e, ainda, por formação específica adaptada às exigências funcionais dos postos de trabalho.
2 - Durante o período de estágio, os estagiários são sujeitos a avaliação permanente no que diz respeito ao seu interesse e qualidades de desempenho, bem como ao resultado obtido em testes de conhecimentos realizados.
3 - Na classificação final dos estagiários são ponderados os seguintes fatores:
a) Avaliação relativa ao interesse e qualidade do desempenho demonstrados durante o estágio;
b) Classificação obtida nos testes de conhecimentos realizados durante o estágio;
c) Classificação obtida na prova final a realizar após o período de estágio.
4 - São excluídos os estagiários que obtiverem média aritmética inferior a 9,5 valores no conjunto dos testes e prova referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, bem como aqueles que obtiverem nota inferior a 9,5 valores na classificação final de estágio, nos termos fixados no Regulamento de Estágio.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Possuam as categorias indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º;
b) [...];
c) [...].
3 - Não são admitidos ao curso os funcionários que, pretendendo candidatar-se ao cargo de chefe de finanças de nível I, não possuam o período de serviço a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º
4 - [...].
5 - Os métodos de seleção a utilizar para a admissão ao curso, a sua duração e conteúdo, bem como a avaliação dos formandos, são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área dos assuntos fiscais.
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Nos serviços locais, as dotações das carreiras de técnico de administração tributária e de técnico de administração tributária-adjunto são globais.
[...]
1 - Os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os funcionários pertencentes às categorias do grau 2, posicionados no nível 3, que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, mas à escala indiciária da categoria de origem.
3 - Os funcionários providos em cargos de chefia tributária que sejam nomeados em cargos de nível mais elevado integram-se na escala salarial do novo cargo, em escalão que resultar da aplicação do previsto no n.º 1 do artigo anterior.
4 - Os funcionários nomeados para cargos de chefia tributária a que corresponda estrutura indiciária inferior à categoria ou cargo que detêm mantêm o direito à remuneração dessa categoria.»
Norma transitória
1 - Os estagiários que, no âmbito do período experimental em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não observem os critérios de aprovação previstos no artigo 30.º na redação anterior à conferida pelo presente decreto-lei, são posicionados em último lugar na lista de ordenação final dos candidatos pela ordem da sua classificação, desde que cumpram os critérios de aprovação estabelecidos pela presente alteração.
2 - Nos concursos para os cargos de chefia previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, abertos após a entrada em vigor do presente decreto-lei e durante o ano de 2017, podem candidatar-se trabalhadores que não possuam o curso de chefia tributária a que alude o proémio do n.º 1 daquele artigo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores que sejam nomeados para cargos de chefia tributária e que não sejam detentores do curso de chefia tributária frequentam, ainda assim, o curso de chefia tributária durante os dois primeiros anos de exercício de funções em comissão de serviço ou, em caso de impossibilidade por causa que não lhes seja imputável, no mais breve prazo, cessando a respetiva comissão de serviço caso não obtenham aprovação no referido curso.
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, os n.os 5 e 6 do artigo 30.º e os n.os 4 a 6 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 299/2001, de 22 de novembro, 237/2004, de 18 de dezembro, 36/2008, de 29 de fevereiro, 212/2008, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 31 de janeiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de fevereiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.