Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei alarga a área de recrutamento de cargos de chefia tributária e altera o regime de avaliação e desenvolvimento dos estágios, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro.
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro
«Artigo 15.º[...]1 -[...]:a)[...];b)Chefe de finanças de nível II, adjunto de chefe de finanças de nível I e adjunto de chefe de finanças de nível II, de entre funcionários do GAT pertencentes às categorias do grau 4 e do grau 2, posicionados no nível 3;c)(Revogada.)2 -Não é permitido o exercício de cargos de chefe de finanças de nível I sem que anteriormente os funcionários tenham desempenhado, pelo menos durante um ano, funções de chefia tributária.3 -[...].4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, os funcionários referidos na alínea a) do n.º 1 podem candidatar-se a lugares de adjunto de chefe de finanças de nível I, terminando a respetiva comissão após um ano nessa função, com o consequente regresso aos lugares de origem.
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Norma transitória
Norma revogatória
Entrada em vigor