1 - No desenvolvimento da sua actividade, podem as SCR efectuar as seguintes operações activas:
a) Adquirir, a título originário ou derivado quaisquer títulos ou participações no capital de sociedades, bem como aliená-los ou onerá-los;
b) Subscrever obrigações convertíveis em acções emitidas por entidades nacionais de direito privado;
c) Promover, em benefício de quaisquer empresas nacionais e para fins de reconhecido interesse económico, a obtenção de crédito a médio ou longo prazos junto de instituições de crédito ou estabelecimentos estrangeiros, mediante autorização a obter nos termos da legislação cambial aplicável, e a colocação de acções, obrigações e outros títulos de dívida negociáveis, emitidos por empresas nacionais, e, bem assim, intervir, por qualquer outro modo, na preparação ou na colocação de emissões de tais títulos.
2 - No prazo de 3 anos contados a partir da data da sua constituição, as SCR deverão ter um mínimo equivalente a dois terços do seu activo total aplicado em participações de capital social.
3 - Sempre que, por qualquer motivo, a soma das participações no capital social de outras sociedades baixar do limite referido no número anterior, a SCR deverá restabelecê-lo no prazo de 1 ano.
4 - O não cumprimento do disposto no presente artigo determinará a perda de quaisquer benefícios concedidos à SCR.
5 - Para além do limite fixado no número anterior, as SCR poderão realizar operações activas destinadas a manter outros recursos, designadamente nas seguintes formas:
a) Numerário ou depósitos nas instituições de crédito;
b) Subscrever obrigações e outros títulos de dívida negociáveis emitidos por entidades nacionais de direito público ou privado, desde que cotados em Bolsa.