O artigo 127.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 69/85, de 18 de Março, e 396/91, de 16 de Outubro, e pelas Leis n.os 21/96, de 23 de Julho, 58/99, de 30 de Junho, e 118/99, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 127.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação muito grave:
a) A violação do n.º 1 do artigo 37.º, do n.º 1 do artigo 122.º e do n.º 1 do artigo 123.º;
b) A imposição a menor de trabalhos proibidos e, relativamente a menor com idade inferior a 16 anos, de trabalhos condicionados, de acordo com o regime previsto no n.º 3 do artigo 124.º;
c) A conduta do empregador que exerça coacção no sentido de forçar o menor a prestar trabalho suplementar.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 16.º, das alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 21.º, dos n.os 2 a 8 do artigo 22.º, dos artigos 28.º e 30.º, da primeira parte do n.º 3 do artigo 31.º, do n.º 4 do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 37.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 39.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 91.º, do n.º 1 do artigo 95.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 121.º, do regime de trabalhos leves previsto no n.º 2 e do n.º 4 do artigo 122.º, do n.º 6 do artigo 123.º, a imposição a menores de trabalhos condicionados pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 124.º com desrespeito das correspondentes condições, bem como a violação dos n.os 1, 2 e 4 deste artigo.
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação da alínea h) do artigo 19.º, do n.º 3 do artigo 24.º, do artigo 35.º, do artigo 94.º, do n.º 3 do artigo 121.º, do n.º 3 do artigo 122.º e do n.º 1 do artigo 125.º»