1 - Prosseguem atribuições cometidas ao MSST, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro, os seguintes organismos de âmbito nacional:
a) Instituto da Segurança Social, I. P.;
b) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
c) Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P.;
d) Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P.;
e) Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.;
f) Casa Pia de Lisboa, I. P.;
g) Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P.;
h) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
i) Instituto para a Qualidade na Formação, I. P.;
j) Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P.;
l) Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.;
m) Serviços Sociais do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, I. P.
2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e o Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., ficam sujeitos a superintendência conjunta dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e da Educação, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Educação.
3 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa fica sujeita a superintendência conjunta dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e da Saúde, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Saúde.
4 - O Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, adiante designado por SNRIPD, é uma entidade pública sob tutela do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, que tem por objectivo colaborar na definição, coordenação e acompanhamento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais.
5 - O coordenador nacional para os Assuntos da Família exerce funções junto do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, que tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento e a valorização da família.
6 - Estão ainda sujeitas a superintendência e tutela do Ministro da Segurança Social e do Trabalho as caixas de previdência social.