O locatário está, em especial, adstrito a:
a) Pagar a renda acordada;
b) Não mover as coisas locadas para sítio diferente do contratualmente previsto, salvo autorização do locador;
c) Suportar, desde o início da vigência do contrato, todas as despesas de transporte e respectivo seguro, montagem, instalação e reparação da coisa locada;
d) Avisar imediatamente o locador sempre que tenha conhecimento de vícios da coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos sobre ela, quando o locador o ignore;
e) Efectuar o seguro da coisa locada por forma a abranger a sua perda ou deterioração e a responsabilidade civil emergente de danos por ela provocados;
f) Restituir a coisa locada em bom estado, salvas as deteriorações inerentes a uma utilização normal, findo o contrato, quando não opte pela sua aquisição, suportando todas as despesas necessárias para a devolução ao locador, incluindo as do seguro, se indispensável.