1 - Das proposas elaboradas pelo conselho pedagógico nos termos previstos no artigo 32.º do presente diploma compete ao director executivo submeter à aprovação do conselho de escola:
a) O regulamento interno da escola;
b) O projecto educativo da escola;
c) Os planos plurianual e anual de actividades da escola.
2 - Compete ainda ao director executivo:
a) Executar e fazer executar as deliberações do conselho de escola;
b) Submeter à aprovação do conselho de escola o projecto de orçamento anual;
c) Propor à apreciação do conselho de escola relatórios trimestrais de situação da actividade desenvolvida;
d) Submeter à aprovação do conselho de escola o relatório anual de actividades;
e) Submeter à aprovação do conselho de escola o relatório das contas de gerência;
f) Incentivar no plano executivo a participação dos diferentes sectores da comunidade escolar, no respeito pelo regulamento interno, pelo projecto educativo e pelo plano anual de actividades da escola, disponibilizando os meios necessários a uma eficaz prossecução das atribuições da escola nos planos em que se desenvolve a respectiva autonomia;
g) Promover e dinamizar iniciativas de carácter cultural, desportivo, recreativo e outras, de acordo com os critérios estabelecidos pelo conselho de escola;
h) Promover a articulação dos regulamentos de funcionamento das estruturas e órgãos de coordenação e orientação educativas previstos no presente diploma;
i) No plano executivo, superintender nas actividades da escola, de acordo com a legislação vigente e as orientações do conselho de escola;
j) Promover e dinamizar vias alternativas de organização escolar, mediante critérios dinâmicos e flexíveis na distribuição dos recursos;
l) Garantir a instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros face a objectivos educativos e pedagógicos;
m) Operacionalizar a informação, de modo que esta se encontre sempre disponibilizada e ao serviço da comunidade;
n) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de escola as normas e critérios da acção social escolar, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 8.º;
o) Exercer as demais competências fixadas na lei ou no regulamento interno da escola.
3 - Em matéria disciplinar relativa a alunos compete ao director executivo:
a) Determinar a aplicação de sanções não suspensivas ou exclusivas;
b) Determinar, sob proposta do conselho de turma, a aplicação de penas de suspensão até oito dias, não podendo aplicar pena superior à proposta.