1 - É vedada a aceitação, expedição ou distribuição de quaisquer objectos postais quando:
a) Neles sejam utilizadas imagens, termos ou expressões obscenos, imorais ou cujo teor constitua injúria ou ofensa da lei;
b) Tenham por objecto incomodar deliberadamente os respectivos destinatários ou fomentar a perpetração de crimes, contravenções ou contra-ordenações;
c) Possam prejudicar a defesa nacional ou a segurança pública;
d) Tenham por objecto impedir a acção da justiça na investigação de crimes ou na perseguição de criminosos;
e) Contenham artigos que, pela sua natureza, fragilidade ou acondicionamento, possam oferecer perigo para o pessoal, danificar as instalações e demais material utilizado pela empresa operadora ou sujar e deteriorar outros objectos postais;
f) Contenham animais vivos, estupefacientes, substâncias psicotrópicas, matérias explosivas, inflamáveis ou outras consideradas perigosas, salvo nos casos especiais previstos na lei ou nos Actos da União Postal Universal;
g) De um modo geral, possam causar danos ao Estado, à empresa operadora e seus agentes, aos destinatários ou a terceiros;
h) Contenham notas de banco, outros títulos ou objectos com valor realizável, salvo quando expedidos como valor declarado;
i) Por qualquer outro motivo não obedeçam aos preceitos legais e regulamentares.
2 - As operações respeitantes aos objectos que infrinjam o disposto no número anterior são suspensas logo que a infracção seja detectada, independentemente do apuramento da responsabilidade civil e criminal em que incorram os infractores.
3 - Nos casos em que a infracção ao disposto no n.º 1 constitua ilícito criminal, os objectos postais são apreendidos para procedimento adequado.
4 - Nos restantes casos em que se verifique violação ao disposto no n.º 1 os objectos postais são sujeitos ao procedimento previsto na regulamentação aplicável.
CAPÍTULO II
Das correspondências postais
SECÇÃO I
Disposições gerais aplicáveis às correspondências postais