1 - A data, hora e local da assembleia de credores são imediatamente tornados públicos por anúncio inserto no Diário da República e num dos jornais mais lido na localidade e por editais afixados na porta da sede e do estabelecimento principal da empresa; os quinze maiores credores conhecidos, bem como a empresa na pessoa do seu titular ou legal representante e a comissão de trabalhadores são também avisados do dia, hora e local da reunião, por circulares expedidas sob registo, antes da publicação do anúncio.
2 - Os credores, ainda que preferentes, que pretendam intervir na assembleia devem reclamar os seus créditos, se antes o não houverem já feito, através de simples requerimento, mencionando a origem, natureza, montante e formação do crédito, até catorze dias após a data do anúncio; dentro do mesmo prazo, enviará a empresa ao tribunal o rol fundamentado dos créditos por ela reconhecidos.
3 - As reclamações e o rol dos créditos serão acompanhados dos duplicados necessários ao exame do administrador e dos membros da comissão de credores.
4 - Tanto os créditos reclamados como os reconhecidos pela devedora podem ser impugnados por outros credores ou pela comissão de credores, quanto ao seu quantitativo ou à sua natureza, nos catorze dias subsequentes ao termo do prazo fixado para as reclamações.
5 - Cumpre ao administrador judicial elaborar, nos catorze dias posteriores ao termo do prazo do número anterior, a relação provisória dos créditos reclamados sobre a empresa, ou por esta reconhecidos, na qual se especifiquem:
a) Os créditos não impugnados pelos demais credores, nem pela comissão de credores, e reconhecidos pelo administrador judicial;
b) Os créditos impugnados por algum dos credores ou pela comissão de credores, não reconhecidos pelo administrador judicial;
c) Os créditos impugnados por algum dos credores ou pela comissão de credores e não reconhecidos pelo administrador judicial;
d) Os créditos não impugnados pelos credores, mas não reconhecidos pelo administrador judicial;
e) Os créditos mencionados nas alíneas anteriores que beneficiem de garantia real sobre bens da empresa ou de garantia real ou pessoal de terceiros.
6 - O relatório elaborado pelo administrador é imediatamente transmitido à entidade administrativa competente em matéria de inspecção de trabalho.