1 - Os enfermeiros que se encontrem providos em lugares de quadros ou mapas dos estabelecimentos ou serviços dependentes do Ministério da Saúde transitam para a nova carreira, de acordo com as seguintes regras:
a) Como enfermeiro, os enfermeiros de 1.ª classe e de 2.ª classe e os enfermeiros de 1.ª classe de 2.ª classe de saúde pública;
b) Como enfermeiro graduado, os enfermeiros de 1.ª classe e os enfermeiros de 1.ª classe de saúde pública concursados para enfermeiro-subchefe, para subchefe de serviço de enfermagem regional e para enfermeiro-chefe de centro de saúde, bem como os enfermeiros de 1.ª classe ou de 2.ª classe, de 1.ª classe ou de 2.ª classe de saúde pública e os actuais enfermeiros do grau 1 que em 13 de Novembro de 1981 estivessem habilitados com o curso de enfermagem complementar, secção de administração;
c) Como enfermeiro-monitor, os auxiliares de monitor;
d) Como enfermeiro especialista, os enfermeiros de 1.ª classe e de 2.ª classe e os enfermeiros de 1.ª classe e de 2.ª classe de saúde pública habilitados com um curso de especialização em enfermagem legalmente instituído e em exercício dessa especialidade;
e) Como enfermeiro especialista, os enfermeiros de 1.ª classe e de 2.ª classe habilitados com os cursos de enfermagem psiquiátrica ou de auxiliar de enfermagem psiquiátrica que se encontrem a exercer funções em estabelecimentos ou serviços de saúde mental ou de psiquiatria;
f) Como enfermeiro assistente, os auxiliares de monitor habilitados com um curso de especialização em enfermagem legalmente instituído ou a secção de ensino do curso de enfermagem complementar;
g) Com enfermeiro-chefe, os enfermeiros-subchefes, os enfermeiros-chefes, os enfermeiros-chefes de centro de saúde e os subchefes de serviço de enfermagem regional nomeados em data posterior a 13 de Novembro de 1981;
h) Como enfermeiro-professor, os monitores, monitores-chefes, enfermeiros-professores e directores de escola de enfermagem;
i) Como enfermeiro-supervisor, os enfermeiros-gerais, os enfermeiros-superintendentes, os chefes de serviço de enfermagem regional e os enfermeiros que em 13 de Novembro de 1981 ocupassem lugares de subchefes de serviço de enfermagem regional;
j) Como técnico de enfermagem, os técnicos de enfermagem, os técnicos de enfermagem de saúde pública e os inspectores de enfermagem e de ensino de enfermagem.
2:
a) A integração dos enfermeiros nos diversos escalões do grau 1 far-se-á de acordo com módulos de 5 anos de exercício efectivo já completados nas categorias das anteriores carreiras de enfermagem;
b) A integração dos enfermeiros graduados e dos enfermeiros-monitores nos escalões do grau 2 far-se-á de acordo com módulos de 5 anos de exercício efectivo já completados nas categorias das anteriores carreiras de enfermagem;
c) Para efeitos da aplicação do disposto nas alíneas anteriores, apenas é considerado o tempo de exercício efectivo prestado em categorias correspondentes ou superiores a enfermeiro de 2.ª classe;
d) Para efeitos da integração a que se referem as alíneas a) e b) deste número, é contado o tempo de exercício efectivo a partir da data da conclusão do curso a que alude a Portaria n.º 107/75, de 17 de Fevereiro.
3:
a) Os actuais directores de escola de enfermagem, os enfermeiros-superintendentes e os chefes de serviço de enfermagem regional consideram-se nomeados, em comissão de serviço, por tempo indeterminado, para o exercício de funções de enfermeiro-director de escola de enfermagem ou de serviço de enfermagem de estabelecimento ou de distrito, respectivamente;
b) Os actuais inspectores de enfermagem e de ensino de enfermagem consideram-se nomeados, em comissão de serviço, por tempo indeterminado, para o exercício de funções de enfermeiro-director de serviço central de enfermagem.
4 - Para efeitos de transição e de progressão na presente carreira, é considerado como prestado na categoria de integração todo o tempo de exercício efectivo na categoria detida pelos enfermeiros nas anteriores carreiras de enfermagem, quer fosse serviço público ou instituição privada de solidariedade social onde as mesmas tivessem sido aplicadas, desde que não tenha havido interrupção de funções com quebra de vínculo.
5 - Os enfermeiros de 1.ª classe e de 2.ª classe e os enfermeiros de 1.ª classe e 2.ª classe de saúde pública que, para além do curso de enfermagem geral ou equivalente legal, se encontrem habilitados com o curso de partos das Faculdades de Medicina de Lisboa, Porto e Coimbra e que exerçam funções respeitantes a essa formação específica, transitarão:
a) Para as categorias de enfermeiro (grau 1) ou enfermeiro graduado (grau 2), nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 1 deste artigo, respectivamente;
b) Para a categoria de enfermeiro especialista (grau 3), mediante avaliação curricular, efectuada por uma comissão a designar pelo Ministro da Saúde, a qual determinará ainda, se o entender, a exigência de posterior formação complementar.
6 - Os enfermeiros previstos no número anterior que não se encontrem no exercício das sobreditas funções só poderão transitar para a categoria de enfermeiro especialista desde que adquiram a formação complementar que a designada comissão considere adequada.
7 - O disposto no n.º 5, alínea b), e no n.º 6 é igualmente aplicável aos enfermeiros já integrados nos graus 1 e 2 da carreira instituída pelo Decreto-Lei n.º 305/81, desde que habilitados com o curso de enfermagem geral ou equivalente legal e o curso de partos.