1 - Os promotores dos projectos de investimento candidatos aos incentivos estabelecidos no presente diploma deverão preencher cumulativamente as seguintes condições:
a) Gozar da capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade turística:
b) Possuir capacidade técnica e de gestão;
c) Possuir situação económico-financeira equilibrada;
d) Dispor de contabilidade actualizada e regularmente organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, e adequada às análises requeridas pelo presente diploma e ao acompanhamento do projecto;
e) Comprovar não serem devedores ao Estado de quaisquer contribuições, impostos ou outras importâncias, ou que o pagamento das mesmas está formalmente assegurado;
f) Ter a sua situação regularizada para com a segurança social e o Fundo de Turismo, extensível, quando se tratar de pessoas colectivas, aos respectivos sócios e a sociedades participadas por estes ou pelo promotor;
g) Comprometer-se a afectar o projecto à actividade turística por um período não inferior ao prazo máximo para financiamentos a empreendimentos do mesmo tipo praticado pelo Fundo de Turismo ao tempo da apresentação da candidatura.
2 - Os projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:
a) Não terem sido iniciadas as respectivas obras aquando da apresentação da candidatura;
b) Possuir viabilidade económica e financeira;
c) Ser financiados adequadamente por capitais próprios, nos termos a definir pela portaria prevista no artigo 17.º;
d) Envolver um montante global de investimento em capital fixo, avaliado a preços correntes, não inferior ao montante fixado pela portaria a que se refere o artigo 17.º
3 - Os projectos de investimento respeitantes às infra-estruturas e equipamentos complementares referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º não podem pôr em risco a viabilidade económico-financeira dos empreendimentos a que se encontram associados, devendo ainda mostrar-se complementares destes e de interesse para o desenvolvimento regional.
4 - São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 as pessoas colectivas cuja constituição tenha ocorrido nos 90 dias anteriores à apresentação da candidatura.
CAPÍTULO II
Das candidaturas e do processo de decisão