Artigo 3.º
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1 - Os apoios a conceder no âmbito dos regimes previstos no n.º 2 do artigo anterior dirigem-se aos projectos promovidos por empresas, agrupamentos complementares de empresas (ACE), cooperativas e consórcios, constituídos ou a constituir, que:
a) Tenham até 250 trabalhadores, no caso dos regimes de apoio previstos nas alíneas a), b) e c);
b) Tenham até 500 trabalhadores, no caso do regime de apoio previsto na alínea d).
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3 - ...