1 - O montante individual de crédito é diferenciado em função do valor de vendas da empresa, sem ultrapassar os seguintes valores de crédito:
a) Vendas até (euro) 100000 - (euro) 25000;
b) Vendas de (euro) 100000 até (euro) 250000 - (euro) 30000;
c) Vendas de (euro) 250000 até (euro) 500000 - (euro) 35000;
d) Vendas iguais ou superiores a (euro) 500000 - (euro) 40000.
2 - O enquadramento da empresa nos escalões de vendas referidos no número anterior é determinado pelo maior valor dos proveitos de exploração verificados entre 2004 e 2005.
3 - O valor do auxílio a atribuir, expresso em equivalente-subvenção bruto, não pode exceder (euro) 3000 por empresa, durante o período acumulado de três anos, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1860/2004, de 6 de Outubro.
4 - A revisão do limite do auxílio individual fixado no Regulamento (CE) n.º 1860/2004, de 6 de Outubro, determina a actualização imediata do valor do auxílio individual previsto no número anterior, bem como a possibilidade de o beneficiário aceder a nova operação de crédito, não podendo o valor do auxílio individual das duas operações exceder o limite que resultar dessa revisão.
5 - No caso previsto no número anterior, o montante individual de crédito fixado no n.º 1 é substituído por:
a) Vendas até (euro) 100000 - (euro) 35000;
b) Vendas de (euro) 100000 até (euro) 250000 - (euro) 150000;
c) Vendas de (euro) 250000 até (euro) 500000 - (euro) 200000;
d) Vendas iguais ou superiores a (euro) 500000 - (euro) 300000.