Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro
1 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.ºA PT Comunicações, S. A., será anualmente reembolsada pelo Estado das perdas de receitas decorrentes da execução do presente diploma.»
2 - Todas as referências aos CTT e TLP constantes do Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro, devem considerar-se efectuadas à PT Comunicações, S. A., enquanto esta for a entidade responsável pela prestação do serviço universal.