Os equipamentos assinalados como «item novo» na coluna com o título «Designação» do anexo A.1 do anexo ao presente decreto-lei, ou transferidos do anexo A.2 do anexo ao presente decreto-lei para o anexo A.1, fabricados antes de 21 de Julho de 2009, de acordo com os procedimentos de homologação em vigor nos Estados membros até a essa data, podem ser comercializados e instalados a bordo das embarcações até 21 de Julho de 2011.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 30 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO A
Lista de acrónimos
Circ. - circular.
COLREG - Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar.
COMSAR - Subcomité da IMO para as Radiocomunicações e a Busca e Salvamento EN, Norma Europeia.
ETSI - Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações.
FSS - Código Internacional dos Sistemas de Protecção contra Incêndios.
FTP - Código Internacional dos Procedimentos para as Provas de Fogo.
HSC - Código das Embarcações de Alta Velocidade.
IBC - Código Internacional de Construção e Equipamento de Navios de Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel.
ICAO - Organização da Aviação Civil Internacional.
IEC - Comissão Electrotécnica Internacional.
IMO - Organização Marítima Internacional.
ISO - Organização Internacional de Normalização.
ITU - União Internacional das Telecomunicações.
LSA - meios de salvação.
MARPOL - Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios.
MEPC - Comité para a Protecção do Meio Marinho (IMO).
MSC - Comité de Segurança Marítima (IMO).
SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.
Reg. - regra.
Res. - resolução.
ANEXO A.1
Equipamentos para os quais já existem normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais
Notas aplicáveis à totalidade do anexo A.1:
a) Geral - para além das normas de ensaio especificamente mencionadas, figuram nas prescrições aplicáveis das convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO disposições cujo cumprimento deve ser verificado quando do exame do tipo (homologação) especificado nos módulos de avaliação da conformidade constantes do anexo B;
b) Coluna 5 - quando são mencionadas resoluções da IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio constantes das partes pertinentes dos anexos das resoluções, excluindo as disposições das resoluções propriamente ditas;
c) Coluna 5 - as convenções internacionais e as normas de ensaio são aplicáveis na sua versão actualizada. A fim de possibilitar a identificação correcta das normas, os relatórios de ensaio e os certificados e declarações de conformidade devem especificar a norma de ensaio aplicada e a respectiva versão;
d) Coluna 5 - quando dois conjuntos de normas de ensaio estão separados por «ou», cada conjunto preenche todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer as normas de desempenho da IMO; assim, o ensaio segundo um único desses conjuntos de normas é suficiente para demonstrar a conformidade com as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis. Quando se utilizam outros separadores (vírgula), são aplicáveis todas as referências enumeradas;
e) Coluna 6 - quando é indicado o módulo H, pretende-se designar o módulo H mais o certificado de controlo do projecto;
f) As prescrições do presente anexo não prejudicam as prescrições das convenções internacionais relativas ao transporte de equipamento.
(ver documento original)