Artigo 1.º
Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)
1 - Os artigos 26.º, 75.º, 94.º e 114.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.ºRendimentos do trabalho independente1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -As deduções previstas nos números anteriores, com excepção das constantes das alíneas a), b), c), m) e n) do n.º 1 e sem prejuízo dos limites neles estabelecidos, não poderão exceder, no seu conjunto, 32,5% do volume de negócios ou da prestação de serviços dos sujeitos passivos que não disponham de contabilidade organizada.